Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WEBERTON BATISTA GOLTARA
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007332-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por WEBERTON BATISTA GOLTARA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação da questão de nº 52 da prova objetiva tipo 4 do Concurso Público para Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital n. 01/2025). Na petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 100576845). Como é cediço, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em harmonia com o texto constitucional, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. Trata-se, portanto, de um instrumento de democratização do acesso à justiça, cuja natureza é ontologicamente excepcional, haja vista que a regra no sistema processual brasileiro é a onerosidade (art. 82, do CPC). O aparato judiciário é custeado, em grande parte, pelo recolhimento das taxas judiciárias e custas processuais, as quais ostentam natureza tributária e servem para remunerar o serviço público prestado. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça, mercê de sua relevância no ordenamento jurídico pátrio, deve ser precedida de uma criteriosa e percuciente análise de cunho fático-probatório. Tal benefício não se constitui em um salvo-conduto para o acesso indiscriminado à jurisdição, mas, ao revés, em uma ferramenta essencial e excepcionalíssima, destinada exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos para suportar o ônus processual sem o sacrifício do próprio sustento ou de sua família. Justamente por isso, é dever indeclinável do magistrado, na direção do processo, velar pela integridade do sistema judiciário e assegurar que o deferimento do benefício assistencial decorra de uma legítima condição de carência, ao passo que o deferimento automatizado da gratuidade a quem não demonstre real indispensabilidade deslegitima o instituto e onera indevidamente o erário, transferindo à coletividade os custos de demandas propostas por sujeitos dotados de capacidade contributiva. Nesse prisma, ao subverter a lógica do sistema pela concessão automática àqueles que não fazem jus, gera-se no mundo jurídico externalidades negativas severas. Primeiramente, promove a banalização do instituto, equiparando o litigante efetivamente necessitado àquele que, possuindo recursos, busca apenas eximir-se do dever cívico de custear a movimentação da máquina estatal. Em segundo lugar, fomenta a litigância irresponsável e predatória: ao remover o “risco financeiro” da demanda (notadamente os ônus sucumbenciais), a gratuidade indiscriminada incentiva aventuras jurídicas, abarrotando o Poder Judiciário em detrimento daqueles que possuem pretensões legítimas e urgentes. Por conseguinte, a gratuidade não é um favor legal, tampouco uma comodidade financeira a ser outorgada àqueles que apenas preferem não comprometer sua liquidez imediata. A concessão pressupõe a demonstração de um sacrifício insuportável, isto é, a constatação de que o pagamento das custas comprometeria o mínimo existencial do postulante. Quando o acervo probatório infirma a declaração de pobreza, o indeferimento da gratuidade desponta não como um rigor excessivo, mas como um imperativo de justiça distributiva e de responsabilidade fiscal na gestão da jurisdição. Feitos os necessários apontamentos, ao analisar detidamente o acervo documental carreado aos autos constata-se que a parte autora não demonstrou, de forma idônea, ser hipossuficiente nos termos da lei. Primeiro porque, conforme se infere dos comprovantes de rendimentos que instruíram a exordial (ID 100577531), nos meses de março, abril e maio do corrente ano, o requerente auferiu, respectivamente, as quantias líquidas de R$8.186,89; R$8.370,26 e R$5.248,94. Tais rendimentos revelam capacidade financeira significativamente superior ao salário mínimo vigente, não sendo possível extrair, apenas da declaração de hipossuficiência apresentada, a existência de situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia padrão remuneratório incompatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre comprometimento excepcional da renda ou circunstância capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça. Registra-se, ademais, que a consulta aos sistemas auxiliares (a exemplo do RENAJUD e do SISBAJUD), constatou, da mesma forma, a presença de elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência declarada, quais sejam: (i) a propriedade de motocicleta (uma YAMAHA/FACTOR YBR125 E, ano/modelo 2012/2012); (ii) a residência em local de considerável padrão no município; (iii) a contratação de patrocínio particular, o que, embora isoladamente não impeça o benefício, somado aos sinais exteriores de riqueza acima, reforça o não preenchimento dos requisitos exigidos pela norma processual para obtenção do benefício. A documentação acostada, portanto, é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), notadamente por demonstrar a plena capacidade econômico-financeira do requerente para suportar as despesas inerentes ao litígio. Quanto ao tema, como dito, a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que, efetivamente, encontram-se em estado de necessidade. O Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo e prevenindo o uso indevido deste relevante instrumento de proteção social. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071233 SP 2022/0040210-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM VALORES SIGNIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO COMO CAUSA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos dos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condição de endividamento e a baixa pontuação no SERASA são suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita e (ii) se a decisão de primeira instância que indeferiu a gratuidade deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem que a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, como a declaração de imposto de renda que indica patrimônio significativo. 4. No caso, o agravante não apresentou documentação adicional capaz de demonstrar sua hipossuficiência, limitando-se a alegar superendividamento, sem comprovar que isso compromete totalmente sua capacidade financeira. 5. O comprometimento da renda com dívidas não justifica, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando a parte possui patrimônio expressivo, conforme declarado no imposto de renda. 6. Assim, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi acertada, pois o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de endividamento ou baixa pontuação no SERASA quando a parte possui patrimônio significativo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056319820248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Assim, por existirem elementos concretos que infirmam a alegada insuficiência de recursos, o indeferimento da medida é de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ressalto que a apreciação do pedido de tutela de urgência (liminar para participação nas fases subsequentes do certame) ficará estritamente condicionada à comprovação do regular recolhimento das custas, momento em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos para exame. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito