Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: GRAN SOLAR - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, EDUARDO DEPOLLI RODRIGUES, MARCOS RODRIGUES BREZINSKI = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0010172-42.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por BANCO BRADESCO S/A em face de GRAN SOLAR - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, EDUARDO DEPOLLI RODRIGUES e MARCOS RODRIGUES BREZINSKI, todos qualificados nos autos. No curso do feito, após o início da fase de cumprimento de acordo/sentença em decorrência de inadimplemento anterior (Id. 34997305), as partes noticiaram a celebração de uma nova transação parcelada para a composição do débito (Id. 36495868), o que ensejou a suspensão do feito com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 36552940. Retornando os autos ao seu regular curso, a instituição financeira exequente compareceu voluntariamente ao feito por meio da petição de Id. 90895633, oportunidade em que informou expressamente que a obrigação foi totalmente satisfeita, pugnando pela extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do diploma processual civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O devedor cumpre a obrigação quando satisfaz a prestação devida ao credor, extinguindo o vínculo obrigacional de direito material que os unia. Transposta tal premissa para a seara processual executiva, a satisfação integral do crédito perseguido acarreta a perda do objeto e do interesse de agir da demanda expropriatória, obstando o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.
No caso vertente, a manifestação do exequente de Id. 90895633 é inequívoca ao outorgar plena, geral e irrevogável quitação aos executados pelo adimplemento do débito, declarando que a obrigação restou plenamente cumprida no plano fático. A teor do que dispõe o comando normativo do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, provimento este que possui natureza de sentença e põe fim à fase cognitiva ou executiva do feito com resolução do mérito. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais e diante da expressa concordância do credor titular do direito material, a homologação da extinção é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. A) PROCEDO ao imediato levantamento/baixa de eventuais restrições judiciais que ainda pendam ativas em desfavor dos executados ou de seus patrimônios vinculados a este processo, sejam elas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou congêneres. B) Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, nos termos do art. 923 do CPC, observadas eventuais cláusulas de rateio ou dispensa previstas no bojo do acordo de Id. 36495868. C) Honorários advocatícios sucumbenciais considerados integralmente quitados no bojo da transação realizada. Considerando que o pedido de extinção formulado pelo credor é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declare-se o trânsito em julgado imediato desta sentença na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a adoção das providências necessárias, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito