Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXECUTADO: DEVACIR DALFIOR - ES18494 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0010494-69.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença proferida em 08/08/2014 (fl. 86 dos autos físicos), que extinguiu a presente Execução Fiscal pelo pagamento e, consequentemente, extinguiu a ação de Embargos à Execução em apenso (nº 0001956-65.2013.8.08.0012) por perda superveniente do objeto. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não arbitrar honorários de sucumbência em seu favor na ação de embargos, a despeito de sua extinção ter sido motivada pelo pagamento do débito pelo executado-embargante, o que atrairia a aplicação do Princípio da Causalidade. O executado-embargado, em contrarrazões (ID 72150949), pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a ocorrência de preclusão e o fato de já ter quitado os honorários fixados na execução. É o breve relatório. Decido. De início, verifico a existência de manifestos erros de procedimento (error in procedendo) nos despachos de ID 51195518 e 71728315, que cogitaram de prescrição intercorrente e designaram audiência de conciliação em processo já sentenciado e extinto pelo pagamento desde 2014. Tais atos, portanto, ficam sem efeito. O único ponto pendente de análise neste feito é o mérito dos Embargos de Declaração opostos em 2014. Conheço dos embargos, pois tempestivos à época de sua oposição, e, no mérito, dou-lhes provimento. Assiste razão ao Município embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na ação de Embargos à Execução. Isto porque, os embargos à execução representam uma ação autônoma, de natureza cognitiva, e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser aferida com base no Princípio da Causalidade. No caso dos autos, o executado-embargante, BANESTES S/A, após garantir o juízo e opor embargos, aderiu a programa de parcelamento fiscal e quitou integralmente o débito que era objeto da execução, levando à perda superveniente do objeto dos embargos. Tal ato equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na execução fiscal. Assim, foi o embargante quem deu causa à instauração da lide incidental (embargos) e ao seu posterior esvaziamento, devendo, por isso, arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. A quitação dos honorários na ação de execução não se confunde com os honorários devidos na ação de embargos, dada a autonomia das demandas.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de 08/08/2014, fazendo constar o seguinte: "Condeno o executado-embargante, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Cariacica, relativos à ação de Embargos à Execução (Processo nº 0001956-65.2013.8.08.0012), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos referidos embargos, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Cumpra-se, expedindo o necessário para a cobrança da verba honorária ora fixada, se requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CARIACICA-ES, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito