Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: ANA ROSSETTO SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, SUZETE SILVA PEREIRA - ES7563 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0011068-92.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ROSSETTO SOARES contra a sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da causa, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Decreto Municipal nº 85/2024. A Embargante alega omissão no julgado, sustentando que este Juízo deveria ter apreciado a Exceção de Pré-Executividade apresentada anteriormente, na qual se discutia a ilegitimidade passiva em decorrência de apossamento administrativo do imóvel. O Município, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento do julgador quando este já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide. No caso concreto, a sentença fundamentou-se em norma cogente de gestão judiciária (Resolução nº 547 do CNJ), que determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Uma vez proferida a sentença terminativa por falta de interesse processual superveniente, opera-se a perda do objeto de quaisquer incidentes processuais pendentes, inclusive da Exceção de Pré-Executividade. A extinção do processo principal por imperativo legal e administrativo torna inócua a discussão sobre a legitimidade passiva ou a exigibilidade do título, uma vez que o Estado-Juiz já declarou a desnecessidade de prosseguimento da cobrança. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a constatação de que o provimento jurisdicional buscado no incidente restou prejudicado pelo encerramento prematuro e compulsório do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito (JR)