Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: NOOK BEACH CLUB LTDA., SUMMER CLUB CASAS DE FESTAS E EVENTOS LTDA, EVERSON DOS SANTOS BARCELLOS, GABRIEL SIQUEIRA DE FREITAS, FELIPE FIOROTI POLTRONIERI RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO OU POTENCIAL SIGNIFICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação civil pública ajuizada em face de empresas e responsáveis pelo empreendimento “Nook Beach Club”, extinguiu pedidos de obrigação de fazer e não fazer por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos ambientais, após o encerramento das atividades do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as irregularidades ambientais e urbanísticas constatadas na operação do empreendimento configuram dano moral coletivo ambiental indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe razões aptas à sua reforma. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, exigindo, contudo, a comprovação do dano ao meio ambiente e do nexo causal. 5. O dano moral coletivo ambiental é in re ipsa, mas sua configuração depende da verificação de degradação (concreta ou potencial) ao meio ambiente, aferida por critérios objetivos. 6. A mera irregularidade administrativa ou descumprimento de normas ambientais não implica, automaticamente, dano moral coletivo indenizável. 7. Os laudos técnicos produzidos por órgãos competentes demonstram ausência de degradação ambiental significativa, inexistência de dano irreversível, regeneração natural da área e ausência de impacto relevante ao equilíbrio ecológico. 8. O incêndio ocorrido não atingiu área protegida de forma relevante, tampouco gerou necessidade de recomposição ambiental. 9. Não se comprovou lesão concreta ou potencial significativa ao patrimônio imaterial da coletividade (meio ambiente), afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dano moral coletivo ambiental, embora presumido quanto ao elemento subjetivo, exige a demonstração de lesão relevante e intolerável ao meio ambiente, aferida por critérios objetivos. 2. A mera infração a normas ambientais ou urbanísticas não enseja, por si só, indenização por dano moral coletivo. 3. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129, III, e 225, caput e §3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG (Tema 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 2699877/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/06/2025; STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/05/2025; STJ, AgInt no REsp 2.102.408/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2026; TJES, AC 1129731-35.1998.8.08.0024, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 29/03/2022.
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005322-74.2021.8.08.0035