Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELIZANGELA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000340-25.2015.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A, em face de Elizangela da Silva Santos, todos qualificados nos autos. A parte Requerente informou que a Requerida já efetuou o pagamento de 11 (ONZE) parcelas, portanto, o acordo vem sendo adimplido regularmente, entretanto ressalta a peticionária que a parte Requerida ainda não devolveu a minuta de acordo assinada, por isso, pleiteia a suspensão do presente feito, haja vista que o acordo foi firmado em 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme documento id. nº 83061875. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 922, do CPC/15 estabelece que, na hipótese de as partes firmarem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pela exequente para que oa executadfa cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta forma, suspendo a presente ação nos termos do artigo 922, do CPC/15. Intimem-se as partes acerca desta decisão. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito