Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER GUEDES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO BV S.A., COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO VICTOR CARNEIRO DE MENDONCA - MG150405 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000903-89.2026.8.08.0017 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, CPC). 2 – WALTER GUEDES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR em face de BANESTES S.A, BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), BANCO BV S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL ESSÊNCIA, e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., sustentando, em síntese, que: i) é servidor público aposentado, com 71 anos de idade; ii) encontra-se em situação de superendividamento, com passivo declarado de R$ 372.822,64; iii) os descontos decorrentes de empréstimos, cartões e demais obrigações financeiras comprometem parcela substancial de sua renda mensal; iv) possui despesas ordinárias e gastos relacionados à saúde, notadamente em razão de doenças renais e prostáticas; v) necessita da preservação do mínimo existencial, com limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos; vi) apresentou proposta de plano de pagamento aos credores. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a fim de preservar o mínimo existencial. 3 – Apresenta o ITAÚ UNIBANCO S.A. Contestação no ID 98511332, alegando, em síntese: i) ausência de comprovação suficiente da renda e das despesas ordinárias do autor; ii) impugnação ao valor atribuído à causa; iii) impossibilidade de limitação global dos descontos ao patamar de 30%; iv) necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC; v) discordância quanto ao plano de pagamento apresentado pelo autor. Requer a improcedência dos pedidos autorais. É o que há a relatar. DECIDO. 4 – A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor disciplina própria para a prevenção e o tratamento do superendividamento, com especial preocupação na preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 5 – Nos termos do art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 6 – O procedimento previsto no art. 104-A do CDC tem por finalidade a repactuação global das dívidas, mediante a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 7 – No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada indica, ao menos em cognição inicial, a existência de múltiplas obrigações financeiras perante diversos credores, notadamente a partir dos seguintes documentos: i) contracheque de ID 97202716; ii) documento eConsig de ID 97197236; iii) extratos bancários de IDs 97197242, 97197245 e 97197246; iv) relatório SCR/Banco Central de ID 97201369; v) faturas e documentos de dívida de IDs 97198275, 97198276, 97198278, 97198280, 97198301, 97199053, 97201386, 97202715, 97202719, 97202720, 97202722, 97205558, 97205559, 97205562, 97205564, 97205567, 97205568, 97205571, 97205574, 97205576 e 97205577. 8 – Também foram juntados documentos médicos, receitas e comprovantes de medicamentos no ID 97197232, os quais indicam despesas relacionadas à saúde, circunstância relevante para a futura análise da preservação do mínimo existencial, especialmente diante da idade avançada do consumidor. 9 – Nada obstante, a suspensão total e indistinta de todas as obrigações não se mostra adequada neste momento processual, pois implicaria intervenção mais intensa nas relações obrigacionais antes da formação do contraditório em relação a todos os credores e antes da tentativa de composição prevista no art. 104-A do CDC. 10 – O microssistema do superendividamento, antes de autorizar a imposição judicial de medidas mais gravosas ou a reorganização compulsória das obrigações, privilegia a tentativa de repactuação global, com a participação simultânea dos credores, a apresentação de plano de pagamento e a busca de solução consensual que preserve, de um lado, o mínimo existencial do consumidor e, de outro, as garantias, a ordem de preferência e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 11 – A adoção imediata de medida ampla de bloqueio ou limitação das obrigações poderia comprometer a própria finalidade do procedimento especial, na medida em que anteciparia, sem contraditório suficiente e sem tentativa prévia de conciliação global, providência que deve ser avaliada à luz da situação completa do consumidor, da natureza de cada dívida, da forma de cobrança, da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais e da manifestação dos credores. 12 – A controvérsia suscitada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. na contestação de ID 98511332, quanto à aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ aos descontos em conta corrente, deverá ser oportunamente apreciada após a estabilização do contraditório e melhor delimitação das obrigações submetidas ao procedimento, não impedindo, neste momento, o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. 13 –
Ante o exposto, impõe-se POSTERGAR a análise do pedido liminar de suspensão ou limitação dos descontos para momento posterior à tentativa de repactuação global prevista no art. 104-A do CDC, sem prejuízo de reapreciação da medida em caso de demonstração superveniente de urgência concreta ou de frustração da audiência conciliatória. 14 – Os requeridos deverão juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos, termos de adesão, demonstrativos de evolução do débito, memória discriminada de cálculo, taxas aplicadas, encargos incidentes, saldo devedor atualizado e informação acerca da forma de cobrança atualmente utilizada, relativamente às obrigações mantidas com o autor. 15 – Designo audiência conciliatória global para o dia 24/07/2026, às 13h40, de forma presencial, que ocorrerá no Fórum de Domingos Martins/ES. 16 – Intime-se a parte autora. Citem-se e intimem-se os credores para comparecimento à audiência conciliatória global, com advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 17 – Intimar. Diligenciar com urgência. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito