Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Cláudio Cassaro contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., visando à anulação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega o apelante vício de consentimento, ausência de informação adequada e descumprimento de normas do INSS, além da indevida cobrança de valores descontados diretamente de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, em suposta divergência entre a intenção do consumidor e o produto efetivamente contratado; (ii) estabelecer se a contratação e os descontos efetuados pela instituição financeira violaram normas legais e consumeristas, de modo a justificar a nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem possui respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, não sendo abusivo ou nulo por si só, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário e termo de adesão, subscritos pelo apelante, com cláusulas claras e indicação expressa da natureza do produto. O apelante utilizou ativamente o cartão de crédito, realizando compras, o que afasta a tese de desconhecimento da modalidade contratada e evidencia a inexistência de vício de consentimento. A divergência entre os números contratuais apresentados pela instituição financeira e os constantes nos extratos do INSS decorre de praxe administrativa da autarquia previdenciária, sendo irrelevante para a análise da validade do negócio jurídico. A alegação de ausência de informação adequada não se sustenta diante da clareza dos documentos contratuais e da conduta do consumidor, que utilizou o produto de forma reiterada, revelando ciência de suas características. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente demonstração de vício ou abuso, deve ser reconhecida a validade do contrato e a improcedência do pedido de devolução de valores e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado por aposentado depende da comprovação de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbe o consumidor que efetivamente utilizou o cartão. A diferença entre os números de contrato indicados nos extratos do INSS e os apresentados pela instituição financeira não constitui, por si só, prova de inexistência contratual. A clareza dos instrumentos contratuais, acompanhada do uso contínuo do produto, afasta a alegação de violação ao dever de informação e de vício na manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e 31; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000889-56.2022.8.08.0014, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006085-15.2023.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0020250-74.2022.8.16.0030, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.136673-7/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1014530-46.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000044-25.2022.8.08.0046, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 02.05.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000152-88.2022.8.08.0067, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.