Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LITORAL SUL VEICULOS, LOGISTICA E LOCACOES EIRELI
EXECUTADO: MONCLER PAULO SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
INTERESSADO: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a)
INTERESSADO: ADAIL GALLO DA SILVA - ES34054 = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0019752-28.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Litoral Sul Veículos, Logística e Locações Eireli em face de Moncler Paulo Souza Santos Junior, fundada em notas promissórias. Após o esgotamento das diligências ordinárias para a localização do devedor, procedeu-se à sua citação por edital. Transcorrido o prazo fixado sem manifestação voluntária do executado, foi-lhe nomeado o Dr. Adail Carvalho Gallo como Curador Especial/Defensor Dativo (ID 51673720), o qual declarou aceito o encargo (ID 77907098) e encartou nos próprios autos do processo executivo peça defensiva intitulada "Contestação" (ID 89055139). Em suas razões, o Curador Especial arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição cambial, sustentando que os títulos foram emitidos em 2019 e que se operou o decurso do prazo trienal estatuído no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No mérito, a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, asseverando ser ônus do credor demonstrar a origem e a validade da obrigação cambial. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da defesa (ID 92550178), a parte exequente apresentou manifestação e réplica (IDs 92787113 e 98463212), refutando as teses sob os argumentos de que a demanda foi ajuizada tempestivamente no ano de 2020 e que as notas promissórias gozam de presunção legal de autonomia e abstração, sendo títulos aptos a aparelhar a execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Aplicação do Princípio da Fungibilidade e Admissibilidade do Incidente Preliminarmente, impõe-se fixar a natureza jurídica da intervenção promovida pelo Curador Especial. Verifico que a peça defensiva de ID 89055139 foi rotulada como "Contestação", rito processual técnico eminentemente afeto ao processo de conhecimento. No âmbito do processo de execução de título extrajudicial, a via típica de defesa conferida ao executado — inclusive quando representado por Curador Especial (Súmula nº 196 do STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.") — são os Embargos à Execução, processados de forma autônoma e distribuídos por dependência (art. 914 do CPC). Não obstante o manifesto equívoco na escolha da via e na denominação da peça, constato que o Curador Especial manejou a petição diretamente no corpo dos autos principais da execução e limitou-se a veicular matérias que prescindem de dilação probatória complexa, dentre as quais a prescrição cambial, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da celeridade processual, o formalismo rígido deve ceder espaço ao aproveitamento dos atos processuais quando atingida a sua finalidade essencial e resguardado o devido processo legal.
No caso vertente, o exequente foi formalmente instado a se manifestar e inaugurou o pleno contraditório sobre o teor da insurgência (IDs 92787113 e 98463212), inexistindo qualquer sorte de surpresa ou prejuízo à defesa da parte credora (pas de de nullité sans grief). Dessa forma, em homenagem à fungibilidade e à economia processual, RECEBO a manifestação de ID 89055139 como Incidente de Exceção de Pré-Executividade. Outrossim, em relação a exceção (ou objeção) de pré-executividade apresentada, sabe-se que referido incidente é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, in tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado. 2. Da Prejudicial de Prescrição Cambial Sustenta o excipiente/executado que a pretensão executiva cambial encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição, aduzindo o transcurso do lapso trienal entre a emissão do título e a atual fase processual. A insurgência não merece prosperar. A regência do prazo prescricional aplicável às notas promissórias encontra amparo no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o qual fixa o interregno de 3 (três) anos contados a partir da data de vencimento do título de crédito. Examinando o acervo documental convertido, constata-se que as cártulas que aparelham a presente demanda possuem marcos de vencimento compreendidos entre os anos de 2019 e 2020. A presente execução, por sua vez, foi distribuída perante este juízo no próprio ano de 2020, evidenciando que o protocolo judicial foi efetivado em estrita observância ao triênio legal. No que tange à demora para a consumação da angularização processual, incide o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. A dilação temporal verificada para a citação editalícia do executado decorreu unicamente do paradeiro incerto do devedor e dos trâmites burocráticos do mecanismo judiciário, tais como o procedimento de virtualização e conversão de sistemas físicos para o PJe. O credor promoveu o regular andamento do feito, peticionando e atendendo às ordens de impulso de forma diligente, o que obsta a decretação de sua desídia. Portanto, operada validamente a retroação da interrupção do prazo prescricional, REJEITO a prejudicial arguida. 3. Do Negócio Jurídico Subjacente No mérito incidental, aduz o Curador Especial a inexigibilidade do crédito em face da ausência de documentos comprobatórios das relações comerciais ou contratuais que originaram a emissão das cambiais. A tese defensiva carece de subsunção jurídica. A nota promissória figura expressamente no rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consonância com os princípios fundamentais que regem o Direito Cambiário, notadamente os vetores da autonomia, literalidade e abstração, o título de crédito consubstancia obrigação autônoma que se desvincula da relação jurídica subjacente a partir do momento de sua emissão e colocação em circulação. O documento, por si só, é portador de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, revestindo-se de causa de pedir autônoma. Dessa forma, descabe exigir do exequente a demonstração da causa debendi ou a juntada de contratos e notas fiscais complementares na peça de ingresso. O ônus de desconstituir a presunção de legitimidade da cambial recai unicamente sobre a figura do devedor (art. 373, inciso II, do CPC), encargo que não restou cumprido nos autos em razão da natureza defensiva de negativa geral exercida pelo curador dativo. Por conseguinte, a higidez das notas promissórias resta mantida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, aplicando o princípio da fungibilidade processual, conheço do incidente como Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO AS TESES DEFENSIVAS opostas por Curador Especial no ID 89055139, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento da Execução. Deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial do feito executivo, possui natureza de decisão interlocutória incidental que não põe fim à demanda, inviabilizando a fixação de verba honorária de sucumbência nessa fase. Lado outro, ante a nomeação, atuação e consequente encerramento do encargo prestado pelo advogado Dr. Adail C. Gallo (OAB/ES nº 34.054 - CPF nº 090.147.837.79, nomeado para atuar como advogado dativo/curador especial do requerido Moncler Paulo Souza Santos Junior, lhe arbitro honorários no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 2º, inc. II do Decreto Estadual nº 2.821-R/2021, valendo a presente decisão como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 1/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. No mesmo ato de publicação desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s)suficiente(s) e adequada(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito(se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito