Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
EXECUTADO: CLAUDIO BEZERRA GUEDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000740-15.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por CLAUDIO BEZERRA GUEDES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (atualmente OI S/A). A sentença de mérito (ID. 3824571), proferida em 06/10/2020, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de R$ 399,60 a título de danos materiais. O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2020 (ID. 7403785). Iniciado o cumprimento de sentença pela requerida (ID. 5239276), o executado efetuou o depósito do valor nominal da condenação (R$ 399,60) em 23/06/2021, sem qualquer atualização do valor condenatório. (ID. 7573006). Contudo, a exequente peticionou apontando a existência de saldo remanescente relativo à atualização monetária e juros entre a data do cálculo e o depósito efetivo, além da multa do art. 523, § 1º, do CPC (ID. 21675604). Na fase de execução, foram realizadas diversas tentativas de intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, como a intimação por AR recebida por terceiro no endereço cadastrado (ID. 33169917) e a tentativa de intimação por Oficial de Justiça (ID. 61752761), que restou negativa, certificando o meirinho que o executado se mudou para endereço não informado (ID. 63382157). A questão central reside na validade da intimação do executado que muda de residência sem comunicar ao juízo. Conforme certificado pela Secretaria (ID. 96875684), o item 02 do despacho anterior, que determinava a intimação sobre a penhora, não pôde ser cumprido integralmente pela mudança de endereço. Aplica-se ao caso o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece ser dever das partes comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de tal comunicação. No mesmo sentido, o art. 77, V, do CPC reforça este dever processual. Portanto, considero válida e aperfeiçoada a intimação do executado acerca do bloqueio judicial realizado. Quanto à execução, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 554,68 (ID. 92701624), montante que satisfaz integralmente o débito atualizado conforme o último cálculo da contadoria. DIANTE DO EXPOSTO: 1. Declaro válida a intimação de CLAUDIO BEZERRA GUEDES acerca da penhora eletrônica, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 2. Considerando a ausência de manifestação do executado e a higidez do bloqueio judicial (ID. 92701624 - Pág. 1/5), determino a convolação do bloqueio em penhora. 3. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente (OI S/A) para levantamento da quantia de R$ 554,68, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. 4. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC. Com o levantamento do alvará, sem manifestação, no prazo de 5 ( cinco) dias, arquive-se. Diligencie-se com urgência. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito