Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001782-16.2016.8.08.0056.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: MICHEL BORCHARDT, EITEL BORCHARDT, GERTRUD FALKE BORCHARDT, RAUDINEI BORCHARDT, LETICIA SCHAFFELEN, MICHELLE BORCHARDT, DELEY BOLDT MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo processam os autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0001782-16.2016.8.08.0056, tendo como objeto o bem abaixo descrito, ficando, pois, o (a) Srs.(a) TERCEIROS INTERESSADOS, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça/Imprensa Oficial, valendo a mesma para os fins do disposto no artigo 903, §2º do NCPC. BEM Descrição: 01 (um) lote de nº 17 (dezessete), da Quadra 11 (onze) com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), confrontando-se pela frente com a Rua “H” mede 12,00 m; pelos fundos com o lote 02, mede 12,00 m; pelo lado direito com o lote 16, mede 25,00 m; e pelo lado esquerdo com os lotes 18 e 19 mede 25,00 situado no loteamento Parque Residencial Nova Almeida, no Município Serra/ES. O imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio, da 1ª Zona, Vara de Serra, Comarca da Capital, Espirito Santo, sob a Matrícula nº 44.456 do Livro 2. Obs.: Área onde esta inserido o imóvel, não possui ruas pavimentadas, sistema de drenagem pluvial e calçadas. Existe as redes de água e energia elétrica, bem como iluminação pública. DESPACHO Infere-se do teor do auto de arrematação (ID 75143413), que o imóvel levado a leilão nestes autos foi arrematado mediante parcelamento, em observância ao disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, não sendo verificada, neste momento, qualquer mácula na alienação. Ademais, conforme noticiado pela leiloeira, a sua comissão e o valor da entrada foram adimplidos (ID 75401273). Assim, diante da regularidade do leilão levado a efeito nestes autos, homologo a arrematação levada a efeito nestes autos (ID 75143413). Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, com a presente homologação, a assinatura aposta nesta Decisão suprirá a assinatura física deste magistrado no auto respectivo e será a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça/Imprensa Oficial, valendo a mesma para os fins do disposto no artigo 903, §2º do NCPC. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, certifique-se acerca do decurso do prazo para eventuais objeções à arrematação. Não tendo havido impugnações no prazo legal, e tendo em vista o parcelamento do valor da arrematação,
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE TRINTA (15) DIAS Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o arrematante, pelo meio que estiver disponível, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do ITBI respectivo, na hipótese de pretender, desde logo, a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse. Após, comprovado o recolhimento daquele imposto de transmissão, tendo em vista que a comissão da leiloeira já fora adimplida, expeça-se em favor da arrematante, imediatamente, a carta de arrematação e o respectivo mandado de imissão na posse (artigo 903, §3º, NCPC), o qual deverá observar o disposto no artigo 901, §2º, NCPC, atentando-se a serventia, ainda, quanto a necessidade de anotação de hipoteca no bem, hábil a garantir o parcelamento proposto, na forma do artigo 895, § 1º, e artigo 901, §1º, ambos do NCPC, cientificando-se o arrematante em seguida. Intimem-se os devedores para ciência e manifestação de todo o até aqui documentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, inexistindo insurgências, considerando o pedido de alienação em hasta pública formulado pelo credor (ID 79879341), no que diz respeito aos demais imóveis penhorados nos autos (ID 18164423 – fls. 76 e 77), determino a intimação do exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os registros atualizados daqueles imóveis, com a adoção da providência prevista no artigo 844 do NCPC, se lhe aprouver, devendo informar, ainda, se deseja que a avaliação dos citados bens se dê mediante a produção de prova pericial por expert nomeado pelo Juízo, com ônus para o exequente, ou então requeira o que entender de direito. Após a manifestação do credor, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. E, para que não alegue ignorância e chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital que vai publicado por uma vez no Diário da Justiça, na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 26 de junho de 2026. Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas