Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO, JOELMA APARECIDA DA SILVA MELLO MOURA Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA - RJ179240 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001254-62.2012.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, devidamente qualificada nos autos, em face da respeitável sentença de ID 73473708, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que não houve inércia de sua parte, tendo o processo sofrido paralisações por motivos alheios à sua vontade e decorrentes dos mecanismos do próprio Judiciário. Aduz que realizou diligências frutíferas, como bloqueios de valores em 2021 e pedidos de penhora de benefício previdenciário, o que afastaria a contagem do prazo prescricional da forma como foi fixada na sentença. Sustenta, ainda, omissão quanto à inexistência de suspensão formal do processo, argumentando que não houve decisão determinando a suspensão por ausência de bens, o que impediria o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição decretada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, eis que opostos tempestivamente, considerando a publicação da intimação e a contagem do prazo processual em dias úteis, conforme demonstrado pela embargante. Passo à análise do mérito recursal. Para a adequada compreensão da controvérsia posta, cumpre tecer considerações aprofundadas sobre a natureza jurídica e o cabimento da via eleita. Os Embargos de Declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, precípuamente, a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios que comprometam sua inteligibilidade ou completude. Conforme o diploma processual, cabem embargos para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. A omissão, vício alegado pela embargante, verifica-se apenas quando o julgador deixa de apreciar pedidos ou questões essenciais ao deslinde da causa, ou, ainda, quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência. Não se confunde, portanto, com o inconformismo da parte diante de decisão que lhe foi desfavorável, nem tampouco com a pretensão de rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão proferida. No caso em apreço, a embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar os atos praticados entre 2020 e 2024 e a suposta ausência de suspensão formal. Contudo, em uma leitura atenta do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas sim uma nítida pretensão de reforma do mérito pela via inadequada. A sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar as razões pelas quais reconheceu a prescrição intercorrente. O julgado expressamente consignou que a execução tramita há 13 (treze) anos sem a satisfação integral do débito e fundamentou-se na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. A decisão atacada abordou diretamente a questão do termo inicial, esclarecendo que, na vigência do CPC/73 ou na transição, o prazo de suspensão de 1 (um) ano flui automaticamente a partir da não localização de bens, independentemente de despacho formal de suspensão ou de nova intimação do credor, iniciando-se subsequentemente o prazo prescricional. A sentença fundamentou que a não localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito ocorreu desde 15/06/2020, projetando-se o prazo de suspensão de um ano até 15/06/2021, data a partir da qual se iniciou a contagem do triênio prescricional, findo em 15/06/2024. O argumento da embargante de que houve "êxito na localização de bens" ou "diligências em andamento" foi rechaçado pela própria lógica da sentença, que citou jurisprudência no sentido de que a mera realização de diligências infrutíferas ou que não resultem na efetiva satisfação do crédito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, a alegação de que não houve inércia ou de que o Judiciário foi moroso
trata-se de matéria de defesa que visa contrapor a conclusão alcançada pelo Juízo. Se a parte entende que os bloqueios parciais ou os pedidos pendentes de análise eram suficientes para interromper a prescrição, tal argumento configura divergência de interpretação dos fatos e do direito (error in judicando), o que deve ser objeto de Recurso de Apelação, e não de Embargos de Declaração. A via dos aclaratórios não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão ou reavaliar a prova dos autos. Quanto à alegação de "inexistência de suspensão", a sentença foi expressa ao adotar o entendimento de que o prazo corre automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera, dispensando nova decisão formal de suspensão para deflagrar a contagem, em total consonância com o art. 921, § 4º do CPC e a jurisprudência citada no corpo do julgado. Portanto, não houve silêncio deste Juízo sobre a matéria, mas sim a adoção de tese contrária aos interesses da embargante. Conclui-se, destarte, que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes, o que é vedado nesta estreita via recursal, salvo em casos excepcionalíssimos de erro teratológico, o que não se vislumbra na espécie. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada através do recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 73473708 inalterada em todos os seus termos, por não vislumbrar na decisão atacada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito