Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SUSCITADO: ESPÓLIO DE AILSON GONÇALVES ARAÚJO, MARCO POLO FRIZERA, ABRANTES ARAUJO SILVA, MARCOS DANIEL SANTOS, FERNANDO GUIMARAES AMARAL INVENTARIANTE: SANDRA REGINA LEAL ARAUJO, MONICA LOBATO PORTUGAL AMARAL
INTERESSADOS: MARCOS DANIEL DE DEUS SANTOS, MARCELO RENAN DE DEUS SANTOS, RICARDO NEANDER DE DEUS SANTOS, DANIELLE DE DEUS SANTOS MARCAL PEREIRA REPRESENTANTE: VALERIA DE DEUS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005974-58.2020.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA MARIA DE CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Ana Maria de Carvalho contra SMS Assistência Médica LTDA., Marco Polo Frizera, Abrantes Araújo Silva, Espólio de Ailson Gonçalves Araújo, Espólio de Fernando Guimarães Amaral e Espólio de Marcos Daniel Santos. Alega a suscitante, em suma, que a devedora principal SMS Assistência Médica LTDA. não possui ativos financeiros ou patrimônio imobiliário passíveis de satisfazer a execução de sentença originária, uma vez que todas as buscas promovidas via Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas, encontrando-se a operadora sob liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que incide na espécie a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de relação jurídica consumerista, bastando a mera insolvência da empresa e o obstáculo para o ressarcimento para atingir o patrimônio pessoal dos cotistas. Sustenta ainda que a blindagem patrimonial da pessoa jurídica devedora impede de forma injusta a recomposição dos prejuízos materiais e morais fixados no título executivo. Por fim, requer seja acolhido o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora SMS, com o redirecionamento da execução de sentença em face dos sócios e respectivos espólios para atingir seus bens particulares, bem como a aplicação de desconsideração inversa em face de segundas empresas de que participem. Em contestação ofertada no ID 54916725, o suscitado, Espólio de Ailson Gonçalves de Araújo, alegou, preliminarmente, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse por não exaustão dos meios executórios em face da devedora principal e ilegitimidade passiva decorrente do regime de liquidação extrajudicial decretado pela ANS que transferiu toda a representação da sociedade à liquidante oficial, além de nulidade por violação ao artigo 513, § 5º, do CPC por não terem participado da fase de conhecimento. No mérito, alegaram a ausência de preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, aduzindo a inocorrência de desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial, sendo que a crise se deveu à recessão e impactos no setor de saúde suplementar. Argumentaram, também, que os sócios Ailson, Fernando e Marcos Daniel faleceram anos antes da decretação formal da liquidação extrajudicial e não praticaram atos de gestão gerencial contemporâneos, não podendo seus herdeiros e espólios responderem pela dívida corporativa sob a teoria menor. Sustenta ainda que a cobrança individualizada burla a igualdade de condições entre os credores da liquidação extrajudicial (par conditio creditorum), devendo o crédito ser habilitado na via administrativa perante a ANS. Por fim, postulam que sejam acolhidas as preliminares extintivas e, se superadas, julgados totalmente improcedentes os pedidos do incidente, condenando a credora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Manifestação da suscitante, em réplica, sob o ID 56210506. Os suscitados Marco Polo Frizera, Espólio de Fernando Guimarães Amaral e Abrantes Araújo Silva apresentaram contestação, acompanhada de documentos, sob o ID 68578991. Narram, em suma, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, uma vez que a empresa SMS foi submetida à liquidação extrajudicial pela ANS (RO nº 2.713/2021), com termo legal fixado em 12 de março de 2009, data anterior à constituição do crédito perseguido, o que transferiu todos os poderes de administração para a liquidante nomeada, retirando-lhes a gerência do negócio. No mérito, defendem a regularidade do processo de liquidação e a inexistência de fraude contra credores. Sustentam a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, aduzindo não haver prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que a operadora possuía Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) e que o presente incidente traduz tentativa indevida da autora de se sobrepor aos demais credores e subverter a ordem de pagamentos da liquidação. Destacam, por fim, a impossibilidade de responsabilização pessoal ante a total ausência de participação na gestão societária à época da constituição do crédito, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Consta nova manifestação em réplica, no ID 69241694. Determinada a citação do suscitado Espólio de Marcos Daniel por seus herdeiros (ID 73810294), este apresentou contestação, com documentos, sob o ID 76301996, alegando, sinteticamente, em sede preliminar, o pedido formal de habilitação da inventariante e a sua ilegitimidade passiva, reiterando a tese de que a administração e representação da empresa foram transferidas à liquidante oficial nomeada pela ANS. No mérito, reproduz essencialmente os mesmos argumentos da defesa dos demais sócios, rechaçando a existência de fraude ou a presença dos requisitos autorizadores do artigo 50 do Código Civil. Destaca que o de cujus não participava da gestão societária à época dos fatos geradores da dívida, sendo inviável a sua responsabilização pessoal e a transmissão de obrigações aos herdeiros sem a demonstração de conduta abusiva individualizada. Pontua, ainda, a impropriedade do incidente como via de cobrança preferencial para "pular a fila" de credores submetidos à liquidação extrajudicial, requerendo, ao final, a extinção do feito ou a total improcedência da demanda. Manifestação em réplica no ID 82117035. Em decisão proferida no ID 89579374, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos suscitados, restou indeferida a produção de prova documental complementar, declarando-se encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentação de suas derradeiras razões escritas. As partes, regularmente intimadas, apresentaram seus memorais escritos tempestivamente nos IDs 90692846, 90908069, 91090401. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam decorrente de liquidação extrajudicial. Os suscitados Marco Polo Frizera, Abrantes Araujo Silva e o Espólio de Fernando Guimarães Amaral alegam carência de legitimidade passiva sob o argumento de que a devedora principal se encontra sob regime de liquidação extrajudicial desde 26/11/2021, com termo legal fixado em 12/03/2009, o que teria transferido integralmente a gestão da empresa para a administradora nomeada pela ANS. Cinge-se a controvérsia, nesse ponto, a aferir se a decretação de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde obsta o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou retira a legitimidade passiva de seus antigos sócios. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de pessoa jurídica não impede o ajuizamento ou prosseguimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a massa liquidanda não se confunde com as pessoas físicas dos sócios, cujos bens pessoais não integram o acervo sob tutela do liquidante. Tal conclusão baseia-se na interpretação do artigo 24 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 16 e 50 da Lei nº 6.024/1974, de modo que a perda do mandato administrativo perante a sociedade sob liquidação não outorga imunidade patrimonial aos ex-cotistas em relação às obrigações consumeristas contraídas pela pessoa jurídica, as quais podem vir a ser redirecionadas mediante a superação da barreira societária. No caso, observa-se que a operadora SMS Assistência Médica LTDA. encontra-se em regime de liquidação extrajudicial (ID 68579001), o que é incontroverso, restando preenchido o pressuposto fático de insolvência da pessoa jurídica. Nesses termos, a tentativa de transferir a responsabilidade civil secundária exclusivamente para a massa liquidanda não encontra amparo legal, pois a finalidade do incidente é justamente afastar a barreira formal da devedora insolvente para atingir o patrimônio dos corresponsáveis. Ademais, conforme consagrado no artigo 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998, os bens dos administradores de operadoras de planos de saúde sob liquidação extrajudicial permanecem indisponíveis por força de lei, o que demonstra a vinculação material contínua de suas responsabilidades secundárias perante terceiros credores. Para além disso, no que tange ao argumento de que a fixação do termo legal da liquidação extrajudicial em 12/03/2009 pela Resolução Operacional da ANS retiraria a legitimidade ou responsabilidade dos réus, tal tese não prospera. O termo legal administrativo opera efeitos no âmbito da delimitação da massa e dos atos de disposição patrimonial da empresa perante o regime de liquidação, mas não possui o condão de apagar retroativamente a realidade histórica da composição societária e das funções de gestão exercidas de fato e de direito pelos réus ao longo dos anos, as quais permanecem vinculadas ao risco do empreendimento consumerista. De igual modo, a menção defensiva à existência de Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) não obsta o processamento e o julgamento do incidente. A existência de reservas técnicas regulatórias teóricas perante a autarquia de saúde não afasta a realidade fática de que, no cenário processual concreto, as buscas de bens restaram integralmente frustradas, configurando-se o obstáculo material ao ressarcimento da consumidora de forma a autorizar o remédio processual da desconsideração. Nesse contexto, a rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, eis que a liquidação administrativa extrajudicial não extingue a personalidade jurídica da operadora devedora e a sua insolvência fática é, por si só, o elemento legitimador da desconsideração patrimonial sob a ótica da teoria menor. II. Da preliminar de nulidade por violação ao art. 513, § 5º, do CPC. Segundo se depreende, o espólio de Ailson Gonçalves Araújo suscita a nulidade do incidente sob o argumento de que não participou da fase de conhecimento da lide principal, violando-se o contraditório e o disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a vedação contida no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, as quais são processadas pela via incidental autônoma garantida pelos artigos 133 a 137 do mesmo diploma instrumental. Subsiste, portanto, a distinção ontológica entre a corresponsabilidade originária de natureza contratual (fiador e coobrigado) e a responsabilidade civil secundária por superação da personalidade jurídica, sendo que o processamento do incidente assegura o pleno contraditório e ampla defesa prévios de modo a afastar qualquer nulidade ou prejuízo processual. No caso, observa-se que a exequente instaurou regularmente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, procedendo-se à citação pessoal dos sócios sobreviventes e dos espólios representados por suas respectivas inventariantes, ao passo que os requeridos puderam oferecer contestações circunstanciadas e produzir provas documentais antes de qualquer ato de constrição patrimonial fático. De mais a mais, admitir a tese de nulidade por ausência de participação na fase de cognição esvaziaria por completo a utilidade prática do incidente de desconsideração, que tem como pressuposto lógico justamente a frustração da execução e a constatação posterior da insolvência da pessoa jurídica devedora. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe, pois o procedimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegura o exercício diferido e amplo do contraditório antes que se afete o patrimônio privado dos suscitados. III. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Dessume-se, ainda, que o espólio de Ailson Gonçalves de Araújo suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a exequente não teria exaurido todos os meios executórios em face da devedora principal SMS Assistência Médica LTDA. antes de provocar a via incidental. O interesse de agir, sob o binômio utilidade-necessidade, resta, todavia, cristalinamente demonstrado nos autos. Conforme balanço instrutório, a credora promoveu diligências executivas pretéritas via sistemas judiciais, as quais restaram integralmente infrutíferas. Como se não bastasse, é fato incontroverso que a devedora principal se encontra sob regime de liquidação extrajudicial decretado pela agência reguladora (ANS). O decreto de liquidação administrativa, por si só, externaliza o estado fático de insolvência e a incapacidade da pessoa jurídica de honrar prontamente seus títulos, sendo desnecessário exigir do credor o martírio de buscas infindáveis para que se comprove o óbice patrimonial, notadamente sob o império da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC). Configurada a necessidade do provimento jurisdicional difuso para a superação do bloqueio societário, de rigor a rejeição da preliminar invocada nestes autos. Vencidos todos esses pontos, incursiono no terreno meritório do presente incidente. IV. Do mérito. IV.a. Da incidência da teoria menor e responsabilização dos sócios gerentes sobreviventes (Marco Polo Frizera e Abrantes Araújo Silva). A suscitante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da operadora de saúde SMS Assistência Médica LTDA., visando redirecionar a execução para os bens dos sócios sobreviventes Marco Polo Frizera e Abrantes Araujo Silva, sob a égide da teoria menor das relações de consumo. Cinge-se a controvérsia meritória, nesse sentido, a aferir se resta caracterizado o pressuposto legal para a desconsideração da personalidade jurídica de operadora de plano de saúde sob a ótica da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada inclusive no verbete sumular n.º 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de modo que incide a teoria menor da desconsideração, preceituada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta a prova da insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade corporativa representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado para autorizar o redirecionamento. No particular, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". In casu, observa-se que as pesquisas de ativos financeiros em nome da devedora principal SMS restaram integralmente negativas, encontrando-se a empresa sob regime de liquidação extrajudicial decretado pela ANS (ID 68579001 e ID 54916740), o que evidencia sua absoluta insolvência financeira. Os sócios sobreviventes Marco Polo Frizera e Abrantes Araujo Silva exerciam funções gerenciais de fato e de direito na empresa, qualificando-se formalmente como sócios-administradores de forma continuada, conforme se extrai do Quadro de Sócios e Administradores (ID 54916738). Por outro lado, repiso que a alegação defensiva de que a crise no setor afasta a responsabilidade civil secundária não merece prosperar, haja vista que a teoria menor prescinde da demonstração de dolo, fraude ou má-gestão, caracterizando-se como uma responsabilidade objetiva secundária decorrente do risco-proveito da atividade de saúde suplementar. Cumpre, ainda, realizar a devida distinção em relação ao entendimento jurisprudencial invocado pelos suscitados e que versa, fundamentalmente, sobre a aplicação da teoria maior da desconsideração, fincada no artigo 50 do Código Civil, hipótese em que se exige, de forma rígida, a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tratando-se, todavia, e como visto, de relação jurídica de consumo de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), a regra de regência afasta-se do microssistema civilista puro e submete-se ao comando do artigo 28, § 5º, do CDC. Sob este prisma, a insuficiência patrimonial da operadora de saúde e o consequente embaraço ao cumprimento do julgado são bastantes por si sós para justificar o redirecionamento, tornando inaplicáveis os requisitos restritivos e os precedentes próprios das relações puramente cíveis/comerciais. Nesse contexto, a procedência do pedido em relação aos sócios Marco Polo Frizera e Abrantes Araújo Silva é medida que se impõe, porquanto resta comprovado que a barreira formal da personalidade jurídica da operadora SMS obstaculiza de forma fática o ressarcimento do crédito reconhecido em favor da consumidora. IV.b. Da exclusão da responsabilidade dos sócios falecidos e respectivos Espólios de Ailson Gonçalves Araújo, Fernando Guimarães Amaral e Marcos Daniel Santos). A suscitante pleiteia o redirecionamento da execução também em face dos Espólios de Ailson Gonçalves Araújo, Fernando Guimarães Amaral e Marcos Daniel Santos, sócios que faleceram antes do encerramento fático das atividades e da decretação da liquidação extrajudicial da operadora SMS. Nesse ponto específico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no REsp 2.180.289/SP, mesmo na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC), o sócio que não exercia atos de gerência ou que não exercia cargo de administração fática na sociedade devedora, em regra, não será responsabilizado pessoalmente, salvo se restar cabalmente demonstrado que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática dos atos de administração que culminaram no dano ou na insolvência. Tal entendimento baseia-se na interpretação teleológica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a responsabilidade civil secundária de natureza excepcional não pode converter-se em um mecanismo automático de penalização de herdeiros e espólios sem que se demonstre qualquer nexo causal de gestão fática ou concorrência culposa nos atos de administração. Na hipótese, observa-se que o sócio Ailson Gonçalves Araújo faleceu em 29/04/2017 (certidão de ID 54916733) e o sócio Fernando Guimarães Amaral faleceu em 27/10/2018 (escritura de ID 68578998), anos antes de a ANS decretar a liquidação extrajudicial da operadora em 2021. De igual sorte, o sócio Marcos Daniel Santos faleceu no curso do feito (ID 73621606), restando comprovada a total ausência de nexo causal gerencial de seus espólios com as decisões fáticas corporativas contemporâneas que ensejaram o inadimplemento assistencial e o colapso financeiro da operadora. A esse respeito, a credora/suscitante não produziu nenhuma prova documental ou contábil demonstrando que os sócios falecidos tivessem concorrido, de forma comissiva ou omissiva, para o esvaziamento patrimonial fraudulento da empresa SMS, operando-se a preclusão instrutória ante o expresso desinteresse da suscitante na produção de outras provas. Nesse contexto, a improcedência do pedido de responsabilização em face dos Espólios de Ailson Gonçalves Araújo, Fernando Guimarães Amaral e Marcos Daniel Santos é medida que se impõe, ante a ausência de gestão fática contemporânea e a inexistência de nexo de causalidade gerencial culposa afastam a incidência do redirecionamento executório em face dos sucessores. IV.c. Da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A suscitante pleiteia, por fim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a execução atinja o patrimônio de outras sociedades empresárias de que os suscitados participem ou tenham participação societária. Como é consabido, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de esvaziamento patrimonial planejado, com a transferência simulada ou fraudulenta de bens do sócio devedor para segundas sociedades empresárias sob sua titularidade fática. No caso ora em análise, observa-se, entretanto, que a suscitante formulou pedido genérico de desconsideração inversa sem coligir aos autos qualquer indício de prova nesse sentido, apta a demonstrar que os sócios estivessem ocultando ou blindando seus patrimônios pessoais em outras sociedades limitadas de que participem. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na medida em que a total ausência de substrato probatório documental impede o levantamento inverso do véu societário de outras pessoas jurídicas alheias à lide executiva. V. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). VI. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para: (i) acolher a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SMS Assistência Médica LTDA. para atingir os bens particulares exclusivamente dos sócios gerentes sobreviventes Marco Polo Frizera e Abrantes Araujo Silva, determinando o redirecionamento da execução originária em face destes; (ii) rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos espólios dos sócios falecidos, quais sejam, Espólios de Ailson Gonçalves Araújo, Fernando Guimarães Amaral e Marcos Daniel Santos, julgando improcedente o incidente em relação a eles com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (iii) rejeitar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de segundas empresas. Condeno os réus Marco Polo Frizera e Abrantes Araujo Silva ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, de forma solidária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor dos patronos dos Espólios de Ailson Gonçalves Araújo, Fernando Guimarães Amaral e Marcos Daniel Santos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade da justiça a seu tempo deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certifique-se nos autos do processo de cumprimento de sentença principal n.º 0006225-86.2014.8.08.0021, transladando-se cópia desta decisão e arquivando-se os autos em seguida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -