Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO LUIS SPELTA E VÂNIA DE OLIVEIRA SPELTA
APELADO: ARISTIDE RIBEIRO ROSSONI E VIVIAN PINHEIRO ROSSONI RELATORA: DESª SUBSTITUTA PAULA CHEIM JORGE ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO CUMPRIDO PELOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTES DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação reivindicatória sem resolução do mérito, por abandono da causa. Os apelantes alegam nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal válida e por falta de requerimento dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal enviada ao endereço constante da petição inicial, não atualizado pelos autores, atende à exigência do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se, antes da contestação, é necessário requerimento expresso do réu para a extinção do feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono. 4. Os autores indicaram endereço na petição inicial e não comunicaram alteração posterior, descumprindo o dever previsto no art. 77, V, do CPC. 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não comunicada a mudança. 6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhece que a inércia da parte em manter atualizado seu endereço atrai a validade da intimação encaminhada ao endereço inicial. 7. O requerimento do réu para extinção por abandono somente é exigido após a apresentação da contestação, conforme art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal enviada ao endereço informado na inicial é válida, ainda que a parte alegue mudança posterior não comunicada ao juízo. 2. O dever de atualização do endereço compete à parte, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. 3. O requerimento do réu para a extinção por abandono é necessário apenas após a contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2028157/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2438719/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJMG, AI 10000210044160001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 29.04.2021; TJPE, AC 0025611-26.2008.8.17.0001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 21.08.2025; TJSC, APL 5003153-97.2020.8.24.0005, Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 14.08.2025; TJMG, APCV 0363520-78.2017.8.13.0145, Rel. Des. Renato Dresch, j. 19.08.2025; TJRO, AC 7001370-73.2019.8.22.0022, Rel. Des. Raduan Miguel, j. 08.08.2025.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL N. 0001084-87.2017.8.08.0019