Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS
REU: DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a)
REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA MARIA JOSÉ DA SILVA e NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS ajuizaram ação em face de DECOLAR.COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narraram que adquiriram passagens aéreas por intermédio da plataforma da primeira requerida, mediante sistema de parcelamento operacionalizado pela segunda requerida, para transporte a ser realizado pela terceira requerida. Sustentaram que, após o cancelamento da viagem, não obtiveram o reembolso integral dos valores pagos, permanecendo submetidos a cobranças reputadas indevidas, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa. Requereram a declaração de inexistência dos débitos vinculados à contratação, a restituição dos prejuízos materiais suportados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 18758477 a 18759062, dentre eles procurações, documentos pessoais, comprovantes de contratação, histórico da reserva, voucher eletrônico, documentos relativos ao cancelamento e demonstrativos do prejuízo alegado. A DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade de sua atuação, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a improcedência dos pedidos (Id. 79010694). A KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação arguindo a ilegitimidade ativa de Nuredyn Samir Almeida de Medeiros e defendendo que sua atuação limitou-se à intermediação financeira da operação, sem ingerência sobre o cancelamento da viagem ou sobre a política de reembolso adotada pelas demais requeridas (Id. 39517980). A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial (Id. 80720725). Os autores apresentaram réplica às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (Ids. 80687476, 80701874 e 84357759). Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e se manifestassem acerca dos pontos controvertidos da demanda (Id. 91843520). Os autores informaram não possuir outras provas a produzir (Id. 92778884). A DECOLAR.COM LTDA., a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e a KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. igualmente dispensaram a produção probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 93110763, 93456737 e 93834048). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e todas as partes dispensaram a produção de outras provas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada pelas requeridas não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação envolveu a atuação conjunta das três requeridas, cada qual desempenhando função específica na cadeia de fornecimento do serviço. A DECOLAR intermediou a contratação das passagens, a KOIN operacionalizou o parcelamento e a AZUL figurou como transportadora aérea responsável pela execução do serviço contratado. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, eventual discussão acerca da responsabilidade interna entre as requeridas não pode ser oposta ao consumidor. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS EM RELAÇÃO À KOIN A preliminar merece acolhimento parcial. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a contratação do parcelamento perante a KOIN foi realizada exclusivamente por MARIA JOSÉ DA SILVA. Os documentos de Ids. 18758801 e 18759054 demonstram que NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS figura apenas como passageiro beneficiário da contratação do transporte aéreo. Ademais na própria conversa via CHAT no (ID 18758780), consta a autora MARIA JOSÉ DA SILVA, negociando com a requerida KOIN, requerendo inclusive o reembolso das parcelas. Não há prova de que NUREDYN tenha integrado a relação contratual financeira estabelecida com a KOIN ou assumido qualquer obrigação perante referida requerida. Assim, reconheço sua ilegitimidade ativa apenas quanto às pretensões decorrentes da relação contratual financeira mantida com a KOIN, extinguindo o processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A hipótese é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuram como destinatários finais do serviço contratado, enquanto as requeridas enquadram-se no conceito legal de fornecedoras. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, bastando a demonstração da falha do serviço e do dano suportado pelo consumidor. E adentrado a fundo quanto ao mérito da demanda, os documentos acostados aos autos evidenciam a contratação das passagens, o cancelamento da viagem, as tentativas administrativas de resolução do impasse e a persistência da controvérsia acerca do reembolso dos valores pagos. Cumpre destacar que a controvérsia examinada nos presentes autos não pode ser analisada dissociada do contexto excepcional vivenciado à época dos fatos. É fato público e notório, dispensando prova na forma do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, que a pandemia da COVID-19 provocou severas restrições à circulação de pessoas em âmbito nacional e internacional, impondo cancelamentos, remarcações e alterações substanciais na malha aérea mundial. O próprio Poder Público reconheceu a excepcionalidade da situação ao editar normas específicas destinadas à regulamentação das relações jurídicas decorrentes dos impactos da pandemia sobre o setor aéreo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que o cancelamento da viagem ocorreu justamente em cenário marcado pela incerteza sanitária mundial e pelas limitações impostas ao transporte internacional de passageiros. Embora as requeridas sustentem a regularidade de sua atuação, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da proteção da confiança legítima exigir que os consumidores suportem integralmente os ônus financeiros decorrentes de situação extraordinária e imprevisível que afetou indistintamente toda a coletividade. As requeridas não produziram prova apta a demonstrar que a restituição ocorreu de forma integral ou que a manutenção das cobranças encontrava amparo contratual legítimo. Ao contrário, a prova documental revela que os consumidores permaneceram privados da restituição dos valores efetivamente desembolsados, ao mesmo tempo em que continuaram submetidos às cobranças decorrentes da contratação. Restou configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços. Demonstrada a falha na prestação dos serviços e a ausência de solução adequada para o impasse instaurado, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos remanescentes relacionados à contratação discutida nos autos. As requeridas deverão abster-se de promover cobranças extrajudiciais ou judiciais relacionadas aos valores objeto da presente demanda. DOS DANOS MATERIAIS Restou incontroverso nos autos, que MARIA JOSÉ DA SILVA, primeira autora, efetuou o pagamento de duas parcelas da contratação, totalizando R$ 2.388,00.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024357-44.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do efetivo prejuízo patrimonial comprovado nos autos. Dessa forma, impõe-se a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 2.388,00. DOS DANOS MORAIS No caso concreto, os transtornos suportados pelos autores ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A retenção dos valores pagos, a ausência de solução administrativa adequada e a manutenção das cobranças indevidas configuram situação apta a ensejar lesão extrapatrimonial indenizável. A conduta das requeridas submeteu os consumidores a prolongada insegurança e frustração, circunstâncias que extrapolam os limites do simples aborrecimento. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades da reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa de NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS em relação à KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito, neste particular, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; E no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS decorrentes da contratação objeto da presente demanda, bem como DETERMINAR que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças relacionadas aos referidos débitos; b) CONDENAR solidariamente as requeridas à restituição da quantia de R$ 2.388,00 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito