Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE ANDRADE FERREIRA-COMERCIAL ANDRADE - ME
EXECUTADO: JOSE ANDRADE FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109, IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473 Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO LEITE NERY - ES15109, IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5027624-33.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ANDRADE FERREIRA-COMERCIAL ANDRADE e JOSÉ ANDRADE FERREIRA (ID.77171213/77171235) contra a sentença do ID.76179134, que acolheu a exceção de pré-executividade declarando a prescrição do crédito exequendo e condenando o ora embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, mas aplicou a regra do Artigo 90, §4º, do CPC, reduzindo os honorários pela metade. A embargante sustenta em sede de embargos declaratórios que para aplicação do Art. 90, §4º, do CPC, é necessário o cumprimento de 02 (dois) requisitos, ou seja: reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Argumenta o embargante existência de omissão vez que, a sentença se limitou a mencionar que o excepto concordou com a alegação de prescrição. Contudo, a decisão não analisou a presença do segundo requisito legal: "simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Contrarrazões apresentadas no ID.79363167, argumentando que, “a fixação mais correta da condenação, neste caso, deve ser por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,do CPC), em valor módico, considerando a baixíssima complexidade da causa, o tempo de tramitação do incidente e, principalmente, a postura colaborativa da Fazenda Pública”. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que a admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à demonstração da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022, CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Feitos tais esclarecimentos e reportando-me ao presente caso, o embargante sustenta que a sentença embargada foi omissa em relação a ausência do cumprimento do segundo requisito previsto no art. 90, §4º, do CPC. Pois bem, em sede de Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública (ora embargado) exerce o direito de reconhecer a procedência da matéria de defesa (prescrição) na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, após a oposição da exceção. O objetivo do Art. 90, §4º, do CPC é premiar a conduta que evita o prosseguimento desnecessário do processo e o maior dispêndio de tempo e recursos do excipiente. No presente caso, a prestação reconhecida pelo Exequente não é uma obrigação de pagar (como seria no caso de um réu que reconhece a dívida e a paga), mas sim o reconhecimento de um fato impeditivo do direito de cobrança (a prescrição), o que levou à extinção da Execução Fiscal. O cancelamento da CDA é um ato administrativo consequencial da declaração judicial de extinção do crédito tributário por prescrição. A sentença o ID.76179134 não é omissa ou obscura. O fundamento para a redução dos honorários foi expressamente exposto. A discordância dos Embargantes quanto à suficiência desse fundamento e o pedido de análise do ato administrativo de cancelamento da CDA configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia, e a sentença demonstrou claramente o motivo para a aplicação do $\text{Art. 90, §4º, do CPC}$, não há vício a ser sanado. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos embargantes, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Mantenho integralmente a Sentença em seus termos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 24 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito