Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HAILTO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ROMARIO GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA - ES23035 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001664-13.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Hailto José Da Silva em face de Romário Gomes, partes já qualificadas nos autos. As partes, por intermédio de seus respectivos advogados, noticiaram nos autos a celebração de acordo (ID nº 93934755 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. No caso sub judice, o acordo celebrado encontra-se subscrito por procuradores habilitados nos autos, não contendo vício formal ou material que impeça sua homologação. Ademais, atende ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Cumpre destacar que a transação, por sua própria natureza, possui força vinculante entre as partes e encerra a controvérsia, conferindo segurança jurídica e efetividade ao processo. Diante disso, impõe-se a chancela judicial ao ajuste firmado.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID nº 93934755), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, “pro rata”, se houver. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito