Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELINA GUIMARAES TRINDADE, SEBASTIAO NASCIMENTO TRINDADE
REQUERIDO: LEA RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE ORLANDO HUDSON RODRIGUES
INTERESSADO: TAINE GUILHERME DE MORENO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO - ES15759 Advogado do(a)
INTERESSADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 - DECISÃO - Como se vê dos autos, restou homologada a desistência da produção de prova oral outrora requerida pelos autores do pedido de retificação, Marcelina Guimarães Trindade e Sebastião Nascimento Trindade e na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte adversa para que ratificasse o interesse na oitiva de suas testemunhas na audiência designada para o dia 02 de julho de 2026, às 15 horas. Devidamente intimada, e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, esta manifestou-se expressamente informando a desistência da produção de quaisquer outras provas além daquelas já constantes nos autos. Asseverou, na ocasião, que o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da demanda, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Em sendo assim, diante do manifesto desinteresse de ambos os polos processuais na produção de novas provas, não subsiste qualquer razão à manutenção do ato solene anteriormente designado. Homologo, nesses termos, o pedido de desistência da produção de prova oral apresentado pela parte assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo nos autos de n. 0000215-50.2019.8.08.0021 e de n. 0004022-20.2015.8.08.0021, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Determino, via de consequência, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento conjunta outrora designada para o dia 02 de julho de 2026, às 15 horas. Procedam-se as anotações e registros sistêmicos pertinentes. Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos e Defensor Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias - haja vista tratar-se de processo eletrônico - apresentem suas derradeiras razões escritas. Transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a apresentação de seu parecer final, nos termos do art. 179, inc. I, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, faça-se a conclusão conjunta dos autos para prolação de sentença. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004022-20.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)