Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RODOLFO KROHLING, ADMILSON PETERLE, IDERLENE ULIANA PETERLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633 DECISÃO 1 – Pleiteiam os executados ADMILSON PETERLE e IDERLENE ULIANA PETERLE (ID 80812206), o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que o acordo celebrado entre as partes já foi homologado por Sentença, com determinação de revogação dos bloqueios existentes. 2 – Instada, a parte exequente manifestou concordância com a liberação dos valores bloqueados em nome dos referidos executados, requerendo, contudo, a manutenção de eventual constrição em nome de JOSÉ RODOLFO KROHLING e sua transferência para outras execuções. 3 – O acordo homologado e determinou (ID 62603582) a revogação dos bloqueios realizados via SISBAJUD, impõe-se a efetivação do desbloqueio das quantias eventualmente constritas nestes autos, especialmente em relação aos executados ADMILSON PETERLE e IDERLENE ULIANA PETERLE. 4 – Por outro lado, eventual aproveitamento de valores constritos em nome de JOSÉ RODOLFO KROHLING para satisfação de créditos discutidos em outros feitos deve ser requerido nos respectivos processos, não sendo cabível a transferência pretendida nestes autos já extintos. 5 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000377-47.2022.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, impõe-se determinar a liberação dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD em nome de ADMILSON PETERLE e IDERLENE ULIANA PETERLE. 6 – Intimar exequente para, em dez dias, requerer o que entender pertinente. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito