Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVA BATISTA DE SOUZA
REQUERIDA: MARIZALDA SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005089-80.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada por DALVA BATISTA DE SOUZA, neste ato representada por sua curadora LARISSA BATISTA NEVES em face de MARIZALDA SOUSA DA SILVA. Relata a autora que, em 10/06/2006, seu falecido companheiro, Sr. ANTONIO BARBOSA NEVES, adquiriu a posse mansa e pacífica de uma área de terra desmembrada de uma porção maior, situada no bairro Camurugi, nesta comarca de Guarapari/ES, tendo a posse sido mantida pela autora até março de 2025, oportunidade em que foi surpreendida pela demolição da construção existente no terreno, a mando da requerida, que afirmava ser a proprietária do imóvel. Esclarece que, mesmo após sua mudança de residência em virtude de seu estado de saúde, manteve o imóvel em boas condições, com manutenção regular e finalidade de locação. Assim, requer, liminarmente, a reintegração de posse e averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$100.000,00, danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, além de restituição em perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença (ID 69508053). Proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu parcialmente a liminar pugnada, determinando a reintegração de posse e a abstenção da requerida de promover atos de transferência, edificações, ou quaisquer outras modificações/alterações no bem, mas indeferiu o pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto de litígio, tendo em vista tratar-se de ação possessória (ID 71005732). Citada (ID 77043060), a requerida apresentou contestação (ID 78629325), oportunidade em que afirmou ser proprietária da área desde 31/10/2006 e aduziu que o imóvel não se encontrava sob a posse da requerente, mas sim em situação de abandono, servindo como foco de criminalidade, razão pela qual entendeu por bem demoli-lo. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela autora possuem indícios de fraude. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial (ID 80550776). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 80662918), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas – tendo a autora pugnado, também, pela realização de perícia (IDs 81664192 e 83590189). Proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, indeferiu o depoimento pessoal da autora (tendo em vista ser pessoa curatelada, portadora de síndrome demencial) e a realização de perícia, e deferiu a oitiva de testemunhas e da requerida (ID 84268216). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal da requerida, bem como a oitiva das testemunhas Sinara Alves Riceri, José Luiz Santana, Diogenes Neves Santos, Jerry Adriane Alves da Silva, Joabes dos Santos Lima e Janilton Carlos Langa (ID 93744300 e seguintes). As partes apresentaram seus memoriais (ID 95624386 e 96094044). É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, cumpre consignar que o litígio gravita em torno do jus possessionis, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. Nesta trilha, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 de referido diploma legal, quais sejam: sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse (ou sua continuação turbada). No tocante à posse anterior da autora sobre o imóvel litigioso, a prova documental produzida nos autos demonstra que Antônio Barbosa Neves, companheiro da demandante, adquiriu a posse do imóvel por instrumento particular firmado com José Domingos da Silva, em maio de 2006 (ID 69508077). Foram juntados, ainda, documentos que evidenciam a manutenção da posse pela autora e seus familiares ao longo dos anos, tais como ligações de água e energia em nome da requerente e de sua filha e contrato de locação do imóvel pela autora para terceiros (ID 69508087). A prova oral corroborou os documentos apresentados. As testemunhas Sinara Alves Riceri, José Luiz Santana e Diogenes Neves Santos declararam de forma uníssona que o imóvel jamais esteve abandonado. Afirmaram que o falecido companheiro da autora, Sr. Antônio Barbosa Neves, adquiriu a posse do imóvel, a qual, após seu falecimento, foi continuada por Dalva e seus familiares – em especial a filha Larissa e o genro Thiago – que realizaram reformas, formalizaram locações a terceiros, cuidaram, limparam e zelaram pela conservação do imóvel e do terreno em que está inserido, inclusive tendo lacrado portas e janelas como medida de defesa contra furtos e invasões ocorridos nos períodos em que o imóvel ficou desocupado. Mesmo as testemunhas indicadas pela requerida confirmaram fatos relevantes à configuração da posse exercida pela autora e por seu falecido companheiro. Jerry Adriane Alves da Silva, por exemplo, confirmou a cadeia sucessória possessória ao relatar que seu pai (Sr. José Domingos) obteve a área da antiga fábrica de cal e a transferiu para o companheiro da autora, que promoveu reformas e benfeitorias na residência. Inobstante diversas testemunhas tenham afirmado que o imóvel não estava habitado quando ocorreu a demolição, é cediço que a ausência de moradia permanente não se confunde com abandono da posse. O desuso temporário para fins habitacionais não induz a perda da posse, se o titular mantiver os atos de conservação, vigilância, administração, manutenção e destinação econômica, os quais constituem exteriorização suficiente do poder de fato sobre a coisa, à luz do artigo 1.196 do Código Civil. A prova produzida demonstra que a autora, em razão de seu estado de saúde, passou a exercer posse indireta por intermédio de sua filha e curadora, que continuou administrando o imóvel, realizando sua manutenção, providenciando reformas, promovendo locações e tentando sua venda. O fechamento das portas e janelas com lajotas, mencionado por diversas testemunhas, não representa abandono, mas medida destinada à proteção do imóvel diante das invasões e furtos narrados nos autos. Dessa forma, reputo comprovada a posse anterior da autora. Em relação ao esbulho praticado pela ré, este tornou-se incontroverso e confessado nos autos. Os boletins de ocorrência de IDs 69510519, 69510515 e 69510517 e as fotografias juntadas aos IDs 69510535, 69512431 e 69512432 demonstram a destruição progressiva da construção existente no local. Além disso, a própria requerida confessou em audiência ter determinado a demolição da residência sem qualquer comunicação prévia à autora e/ou obtenção de autorização judicial. Declarou, ainda, que jamais ajuizou ação possessória ou reivindicatória referente ao imóvel objeto da demanda, e que promoveu a demolição por considerar-se proprietária da área e pretender destiná-la futuramente à partilha entre herdeiros, bem como que a casa, no estado em que se encontrava, representava perigo à vizinhança pela presença de usuários de drogas. Tais alegações, contudo, não afastam a proteção possessória. O ordenamento jurídico pátrio repudia a autotutela ilícita e o exercício arbitrário das próprias razões. Se a requerida entendia que a edificação violava o seu direito de propriedade ou a segurança local, competia-lhe ajuizar a demanda demolitória ou reivindicatória adequada. Ainda que a requerida efetivamente seja proprietária da área — questão que não constitui objeto desta demanda —, não lhe seria lícito promover unilateralmente a destruição da construção existente e privar a autora da posse que exercia sobre o imóvel. A conduta adotada pela requerida ultrapassou os limites do exercício regular de direito e configurou inequívoco esbulho possessório. No que tange à perda da posse pela autora, evidencia-se dos autos de forma inconteste. Conforme já elucidado, por razões de saúde, a requerente exercia posse indireta sobre o imóvel por intermédio de sua filha e genro. Assim, a demolição integral da residência eliminou a principal expressão física do exercício possessório e impediu a continuidade da utilização econômica do bem, fato que, somado à apropriação fática da área pela requerida, retirou da autora a possibilidade de continuar exercendo os poderes inerentes à posse, caracterizando a perda possessória exigida pelo art. 561, IV, do CPC. Estão preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para a proteção possessória pretendida, razão pela qual a reintegração de posse e a consolidação da liminar outrora deferida representam medidas impositivas. No tocante aos danos materiais e lucros cessantes, e sua respectiva extensão e quantificação, nos termos dos arts. 186, 402, 927 e 952 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ato ilícito responde pela reparação integral dos prejuízos decorrentes de sua conduta. No caso concreto, a requerida demoliu integralmente a residência existente no imóvel. A existência da construção anterior à demolição encontra-se demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, pelos documentos relativos às reformas realizadas e pelos depoimentos testemunhais, de sorte que o dano material encontra-se comprovado. Todavia, não há elementos técnicos suficientes para fixação imediata do valor correspondente à reconstrução da residência. O valor indicado na inicial constitui mera estimativa desacompanhada de laudo técnico, orçamento detalhado ou perícia que permita aferir com precisão a extensão econômica do prejuízo. Assim, o dever de indenizar deve ser reconhecido, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Quanto aos lucros cessantes, embora os documentos de locação e a prova testemunhal demonstrem que o imóvel já foi explorado economicamente mediante locação a terceiros, a reparação por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízo concreto e certo, nos termos do artigo 402 do Código Civil. No caso dos autos, as provas documental fotográfica e testemunhal atestaram que o imóvel se encontrava lacrado à época da demolição, o que evidencia que a autora não auferia renda com aluguéis no momento do esbulho, não havendo qualquer demonstração acerca da existência de promitentes locatários obstados pela demolição. Ora, visto que a mera possibilidade abstrata de futura locação não configura lucro cessante indenizável, que exige demonstração objetiva da vantagem patrimonial frustrada, à míngua de probabilidade objetiva de ganho imediato, rejeita-se a condenação neste particular. Por fim, com relação à existência de eventual abalo moral indenizável, embora a conduta da requerida seja ilícita e apta a gerar responsabilidade civil, os elementos constantes dos autos evidenciam prejuízos essencialmente patrimoniais. A autora não produziu prova específica de lesão autônoma a direitos da personalidade, tampouco demonstrou agravamento de seu estado de saúde, sofrimento extraordinário ou repercussão psicológica concreta diretamente decorrente dos fatos discutidos na demanda. Desta feita, imperioso consignar que a ilicitude da conduta da requerida, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. Assim, ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo, não há fundamento para condenação por danos morais. A indenização material reconhecida mostra-se apta à recomposição dos prejuízos efetivamente comprovados. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) confirmar a tutela possessória anteriormente deferida (ID 71005732) e reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na exordial; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demolição da residência existente no imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária e juros de mora, exclusivamente pela taxa Selic, a contar da data do efetivo prejuízo (data da demolição), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; (iii) rejeitar o pedido de condenação em lucros cessantes; (iv) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Embora a autora tenha obtido êxito quanto ao pedido possessório e ao reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais, verifica-se que sucumbiu integralmente em dois pedidos indenizatórios autônomos, razão pela qual não se caracteriza sucumbência mínima. Assim, considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando que os pedidos de lucros cessantes e danos morais julgados improcedentes não possuem base econômica apta a permitir a fixação proporcional adequada dos honorários, sobretudo porque o pedido de lucros cessantes foi formulado em valor ilíquido. A quantia arbitrada remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelos patronos da requerida. De igual modo, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consistente nos danos materiais a serem liquidados, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança exclusivamente em face da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -