Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON DOMINGOS DOS SANTOS VILLA, RODOLFO LUAN DUTRA VILLA Advogado do(a)
REQUERENTE: RANDER FERREIRA BELING - ES27904
REQUERIDO: MARIO ROGERIO DA SILVA, SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ROBSON DOMINGOS DOS SANTOS VILLA e RODOLFO LUAN DUTRA VILLA ajuizaram Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de MÁRIO ROGÉRIO DA SILVA, SECONAR SERVICE MANUTENÇÃO LTDA e DETRAN/ES. Os Requerentes narraram que, em 01/03/2026, Rodolfo Luan Dutra Villa conduzia veículo de propriedade do primeiro Requerente quando se envolveu em acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro Requerido, que, segundo alegam, avançou o sinal vermelho e apresentava evidentes sinais de embriaguez, tendo inclusive se recusado a realizar o teste do etilômetro. Sustentaram que, após a colisão, Rodolfo prestou os primeiros socorros ao condutor do outro veículo e, em seguida, deixou o local momentaneamente para buscar outro aparelho telefônico e acionar a seguradora, uma vez que seu celular havia sido furtado durante o atendimento ao acidente, retornando posteriormente ao local dos fatos. Alegaram que, não obstante as circunstâncias do ocorrido, foi lavrado Auto de Infração por suposto descumprimento do dever de prestar socorro à vítima (art. 176, I, do CTB), do qual decorreram a aplicação de multa e a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em desfavor de Robson, proprietário do veículo. Aduziram que compareceram ao BPTran para complementar o boletim de ocorrência e esclarecer os fatos, sustentando que as informações inicialmente registradas não retratam a dinâmica do acidente nem as providências efetivamente adotadas pelo condutor, razão pela qual defendem a nulidade das medidas administrativas impostas. Acrescentaram, ainda, que o acidente ocasionou danos materiais ao veículo dos Requerentes, no valor de R$5.734,00, cuja responsabilidade atribuem ao primeiro Requerido e à proprietária do veículo por ele conduzido. Postularam, assim, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Decido. Em que pese os argumentos dos Requerentes, em análise de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela de urgência em razão do risco da irreversibilidade da medida, da necessidade do contraditório, da análise probatória, bem como da presunção da veracidade dos atos administrativos. Por tais motivos, considerando que as alegações abordadas serão objeto do mérito, na forma do art. 1º, §3º da Lei 86437/92 e ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026238-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE os Requerentes, através do Patrono, para ciência desta decisão e para, em 15 dias, juntarem as procurações devidamente assinadas. CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. CITE-SE o Requerido, MARIO ROGÉRIO DA SILVA, por whatsapp, através do telefone (27)98191-0814, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No ato, deverá ser enviada uma via da contrafé. CITE-SE SECONAR SERVICE MANUTENÇÃO LTDA para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito