Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THELESPHORO DE OLIVEIRA SANTOS, ANNA MYRTHIA DE PAULA FONSECA, DAVI LEON COSTA DE PAULA SANTOS, LARISSA COSTA DE PAULA SANTOS INVENTARIANTE: MARCOS ESTEVAM BICALHO
REQUERIDO: NAIR DE OLIVEIRA SANTOS LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ESTEVAM BICALHO - MG35962 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS ESTEVAM BICALHO - MG35962, MARCOS ESTEVAM BICALHO - MG35962 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0026710-31.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ESPÓLIO DE THELESPHORO DE OLIVEIRA SANTOS, ANNA MYRTHIA DE PAULA FONSECA, DAVI LEON COSTA DE PAULA SANTOS e LARISSA COSTA DE PAULA SANTOS em face de NAIR DE OLIVEIRA SANTOS LOPES. Em decisão de ID 82076513, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e designada Audiência de Instrução e Julgamento. Verifica-se que, em ID 79453015, o patrono da requerida renunciou ao mandato, informando ter comunicado a renúncia à cliente por meio de aplicativo de mensagens. Posteriormente, foram expedidos mandados para que a requerida constituísse novo procurador (IDs 79501110 e 94138692), os quais retornaram sem cumprimento. Na sequência, a parte autora requereu a intimação da requerida por hora certa, com realização de diligências em horários diversos daqueles ordinariamente praticados; subsidiariamente, pleiteou a intimação na pessoa de seu filho, Sr. Bruno Lopes, que supostamente se encontra diariamente no estabelecimento comercial situado no mesmo endereço; ou, ainda, não sendo exitosas tais medidas, a intimação por edital. Todavia, a renúncia ao mandato, uma vez regularmente comunicada ao cliente, transfere à própria parte o ônus de constituir novo advogado para sua representação processual. Assim, não há necessidade de novas diligências para compelir a requerida a regularizar sua representação processual, sobretudo considerando que este Juízo já tentou, por duas vezes, promover sua intimação para tal finalidade, sem êxito. Dessa forma, indefiro os requerimentos de intimação por hora certa, na pessoa de terceiro ou por edital para fins de constituição de novo patrono. No mais, verifico que não houve requerimento expresso de produção de prova oral a justificar a manutenção da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na manutenção da audiência designada. Havendo desinteresse de intimem-se para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito