Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007630-16.2025.8.08.0012.
AUTOR: FERNANDO EVINSON TOSATTI ALBUQUERQUE ARAUNA TIPIFICAÇÃO: 147 DO CÓDIGO PENAL TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (26/05/2026), às 14:00 horas, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Criminal, presentes a MM. Juíza de Direito, DR(A). MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, bem como a Presentante do Ministério Público, DR(A). GEORGIA OCKE MENEZES, e a Estagiária Conciliadora. Feito o pregão, presente o acusado Sr. FERNANDO EVINSON TOSATTI ALBUQUERQUE ARAUNA. Presente a advogada dativa anteriormente nomeada para o Ato, DRA. CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO OAB/ES 27.142. Presentes a vítima KASSANDRA DA SILVA VIEIRA juntamente com seu advogado DR. ILDO SOUZA DE ALMEIDA OAB/ES 28.832. Presente os estudantes, KENNIA ANDRADE RIBEIRO MALAQUIAS - matricula: 22129796, CAROLINE MARIANO LOPES 159.304.107-12. Aberta a audiência, foram informadas as partes acerca da realização da gravação, pelo que fica expressa as aquiescências e a observância do contraditório e da ampla defesa. De início, foi dada a palavra a Defesa para responder à acusação, oportunidade em que alegou, em síntese, que a denúncia não é verdadeira e que provará a inocência do acusado, no decorrer da instrução criminal, arrolando a vítima listada na denúncia. Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela oitiva da vítima presente KASSANDRA DA SILVA VIEIRA. Ato contínuo, pela MM Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “01. Preenchidos os requisitos formais e legais, dando chance de defesa ao acusado pelo fato narrado, em tese, como crime,
Termo de Audiência com Ato Judicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 recebo a denúncia (ID 90608791), passando, então, passando a oitiva da vítima presente e interrogatório, conforme ato de gravação. 02. Encerrada a instrução, atendendo ao requerimento formulado pelas partes, no sentido de serem apresentadas alegações finais em forma de memoriais, determino o envio do feito para o Ministério Público, no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, para o advogado da vítima habilitado como assistente na acusação, e por fim a intimação da causídica nomeada nesta oportunidade, para que, no prazo legal, apresente os requerimentos pertinentes. 03. Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. 04. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. 05. Considerando que cabe ao Estado do Espírito Santo arcar com os honorários advocatícios da defensora dativa, a teor do Decreto Nº 2821-R, determino que os honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), DRA. DRA.CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO – OAB/ES 27.142 que aceitou o múnus, serão arbitrados em sentença, cuja requisição de pagamento será expedida após o trânsito em julgado do presente feito, devendo a certidão de atuação ser expedida à época da certidão de trânsito, tudo em conformidade com o Ato Normativo nº 001/2021”.” Por fim, considerando que se trata de processo eletrônico (PJE), ficam dispensadas as assinaturas das partes presentes. Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo. Eu, Estagiária Conciliadora, o subscrevi.