Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO JOSE MENEGUCCI DA SILVA
EXECUTADO: BRUNO MARIN DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000748-73.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, por meio da petição de ID 77957516, o exequente noticiou que, conforme se extrai da certidão/relatório do SISBAJUD, houve bloqueio de numerário no montante de R$ 885,20, já transferido para conta judicial vinculada aos autos, e, diante disso, postulou a adjudicação/levantamento do valor constrito em seu favor; requereu, ainda, para o regular prosseguimento da execução, a expedição de requisição via INFOJUD para obtenção da última declaração de bens e rendimentos do executado e a realização de pesquisa via CNIB, visando à identificação e eventual constrição de bens imóveis. Verifica-se que o executado foi regularmente intimado da marcha processual pertinente, inclusive por meio de diligência certificada, com confirmação de recebimento e ciência, via aplicativo WhatsApp, nos termos consignados em certidão do Oficial de Justiça. Consta, ademais, que foi oportunizado prazo para manifestação e, decorrido o interregno legal sem resposta, o cartório certificou a inércia do executado quanto ao expediente vinculado ao despacho de intimação, circunstância que, no caso concreto, afasta, por ora, qualquer controvérsia útil acerca de eventual impenhorabilidade, excesso ou substituição da penhora, permitindo a prática de atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. No ponto, registre-se que a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD se harmoniza com a ordem legal de preferência (dinheiro) e com a diretriz de que a execução se realiza no interesse do credor, sem perder de vista a necessidade de observância da menor onerosidade na medida do possível e do razoável, especialmente quando inexistente indicação eficaz de bens alternativos pelo executado e quando, intimado, quedou-se silente. Trata-se, pois, de meio executivo idôneo, proporcional e consentâneo com a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive porque o numerário já se encontra depositado em conta judicial, o que confere segurança e rastreabilidade ao ato. Assim, considerando (i) a constrição efetivada e a transferência do valor para conta judicial (R$ 885,20), (ii) a regular intimação do executado e (iii) a certificada ausência de impugnação no prazo assinalado, DEFIRO o requerimento formulado no ID 77957516 para, em favor do exequente, ADJUDICAR o numerário constrito via SISBAJUD, determinando a sua imediata disponibilização mediante expedição de alvará/ordem de transferência em nome do exequente, como forma de satisfação parcial do crédito exequendo, prosseguindo-se pelo saldo remanescente, se houver. DEFIRO, ainda, o requerimento de ID 77957516, consistente na expedição de requisição via INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens e rendimentos apresentada pelo executado à Receita Federal, com a finalidade de aferir a existência de patrimônio penhorável e orientar as medidas executivas subsequentes; Intimem-se. Diligencie-se com urgência, inclusive quanto à expedição do competente alvará/transferência em favor do exequente. Após, com o resultado das diligências INFOJUD, intime-se a parte Exequente quanto às medidas executivas subsequentes, observada a necessidade de impulso útil à satisfação integral do crédito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, CPC). Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito