Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAGNO MACHADO MENDES
REQUERIDO: GILMAR HELMER COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009461-79.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR HELMER COSTA em face da decisão de ID 83953045, por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito judicial e postergada a análise da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterado na petição de ID 72838648, na qual juntou documentos que, em sua ótica, comprovariam sua hipossuficiência econômica. A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência de omissão formal, pois a decisão embargada efetivamente não apreciou, de modo expresso, o pedido de justiça gratuita reiterado pelo requerido após a determinação anterior para comprovação da hipossuficiência. Passo, portanto, a sanar a omissão. O benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, destina-se à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No caso, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade financeira. Com efeito, embora o requerido tenha apresentado declarações fiscais e alegado ausência de capacidade econômica, consta dos autos que figura como sócio-administrador da empresa LP LINHARES PRÉ-MOLDADOS LTDA, pessoa jurídica ativa, com capital social de R$ 100.000,00, conforme documentos juntados pela parte autora. Além disso, os próprios documentos posteriormente apresentados pelo requerido revelam movimentação financeira incompatível com a alegação de absoluta hipossuficiência, notadamente extratos bancários da pessoa jurídica com saldos positivos e movimentações relevantes, inclusive pagamentos e recebimentos de valores expressivos. A circunstância de a empresa, segundo alegado, não possuir empregados ou não apresentar “boa saúde financeira” não basta, por si só, para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalte-se que o benefício foi requerido pelo requerido pessoa natural, sendo insuficiente a simples invocação da Súmula 481 do STJ, especialmente porque a pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda e, ainda que se analisasse reflexamente sua situação econômica, os documentos acostados não demonstram incapacidade financeira inequívoca. Assim, considerando que o requerido foi oportunamente instado a comprovar sua hipossuficiência e que os elementos apresentados não afastam as inconsistências verificadas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por GILMAR HELMER COSTA. Não reconheço, por ora, litigância de má-fé em razão do pedido de gratuidade, sem prejuízo de nova análise caso, no curso da instrução, surjam elementos concretos de alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Quanto à prova pericial, mantenho integralmente a decisão de ID 83953045. O perito nomeado, Juliano Gonçalves dos Santos, aceitou o encargo e informou que aguardaria a apresentação de quesitos para posterior proposta de honorários. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, e a fim de evitar paralisação indevida da prova técnica, ficam desde já fixados os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos eventualmente já apresentados tempestivamente pelas partes: 1. Identificar e descrever os imóveis ocupados pelo autor e pelo requerido, com indicação de localização, confrontações, medidas atuais e benfeitorias existentes. 2. Elaborar croqui/planta da área controvertida, indicando a posição atual do muro objeto da lide. 3. Informar se o muro construído pelo requerido avança, total ou parcialmente, sobre área atualmente ocupada ou anteriormente ocupada pelo autor. 4. Caso constatado avanço ou sobreposição, indicar a metragem aproximada da área atingida. 5. Verificar, com base na vistoria, documentos dos autos, imagens aéreas e demais elementos técnicos disponíveis, qual era a provável configuração anterior da divisa entre os imóveis. 6. Identificar a localização atual do padrão de energia mencionado nos autos e, se tecnicamente possível, apontar sua provável localização anterior. 7. Informar se a construção do muro compromete ou restringe o acesso lateral/corredor da residência do autor. 8. Informar se há elementos técnicos que indiquem ocupação, pelo autor ou pelo requerido, de área pertencente a terceiro ou diversa daquela descrita nos documentos particulares juntados aos autos. 9. Esclarecer se os documentos, recibos, fichas cadastrais municipais, imagens aéreas e fotografias constantes dos autos são compatíveis com a situação física verificada no local. 10. Apresentar conclusão técnica objetiva sobre a existência ou não de sobreposição física entre as áreas ocupadas pelas partes. Diante do exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos; 2. ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada; 3. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido GILMAR HELMER COSTA, nos termos da fundamentação; 4. MANTENHO, nos demais pontos, a decisão de ID 83953045, especialmente quanto ao deferimento da prova pericial e à postergação da análise da prova oral para momento posterior à conclusão do laudo; 5. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, considerando os quesitos judiciais acima fixados e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes; 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias; 7. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais e definição da forma de custeio, observando-se o art. 95 do CPC e a gratuidade já deferida à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito