Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: IARA CONCEICAO ALVES SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001061-76.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IARA CONCEIÇÃO ALVES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, formalizado por meio do termo de adesão n.º 372416220. Aduz a parte autora que concedeu crédito à requerida no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 18 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/06/2018 e da última em 10/11/2019. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela 6, vencida em 10/11/2018, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 11.526,22 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios, ou oferecimento de embargos monitórios, no prazo legal. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se a ação monitória de instrumento processual colocado à disposição do credor que, possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes à demonstração inicial da relação obrigacional, especialmente o termo de adesão n.º 372416220 e o demonstrativo de débito, documentos que constituem prova escrita apta ao manejo da ação monitória. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, considera-se prova escrita apta à instrução da ação monitória todo documento que sinalize a existência do crédito e seja hábil a convencer o magistrado da plausibilidade da dívida, ainda que não possua eficácia executiva. Ademais, não se verifica prescrição a ser reconhecida de ofício. Ainda que se adote como termo inicial a data do inadimplemento indicada na inicial, qual seja, 10/11/2018, deve-se considerar o prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, bem como a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Desse modo, ajuizada a demanda em 24/01/2024, não se encontra ultrapassado o prazo prescricional. Segundo STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Outrossim, dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” (Súmula 299). A parte ré, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, apresentar prova concreta apta a infirmar os valores apresentados pela autora. No tocante à alegação de abusividade dos juros, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a discrepância em relação à média de mercado e a desvantagem exagerada ao consumidor. No presente caso, não houve produção de prova técnica ou demonstração concreta de que os encargos pactuados extrapolam significativamente os parâmetros de mercado, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o contrato firmado entre as partes goza de presunção de validade, não sendo possível sua revisão com base em alegações genéricas. Dessa forma, restando comprovado o inadimplemento e não havendo prova suficiente a afastar a exigibilidade do débito, impõe-se o acolhimento do pedido monitório. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IARA CONCEIÇÃO ALVES, relativamente ao valor de R$ 11.526,22 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo de atualização. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA-E, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência dos encargos próprios da fase de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento voluntário após a intimação específica. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 356 a 570 - lado par, Santa lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: IARA CONCEICAO ALVES Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 1965, Px A Igreja Deus E Amor, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-061