Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRONETE MACHADO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000459-07.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRONETE MACHADO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativo à cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários/planos econômicos. Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 70202152, a parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 43414959, os quais indicavam saldo devedor de R$ 6.592,13, atualizado até maio de 2024. Na mesma manifestação, o Banco do Brasil noticiou a existência de dois depósitos judiciais vinculados ao feito, nos valores de R$ 35.898,95, realizado em 21/07/2017, e R$ 2.405,20, realizado em 23/04/2019, sustentando que tais quantias são suficientes para a satisfação do crédito. É o necessário. Decido. Considerando que há depósitos judiciais vinculados aos autos em montante suficiente à satisfação da obrigação reconhecida neste cumprimento de sentença, bem como diante da concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela exequente, impõe-se o reconhecimento do pagamento, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor devido à parte exequente deverá observar o cálculo de ID 43414959, atualizado até a presente data, com extração da quantia correspondente diretamente dos depósitos judiciais vinculados a estes autos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o decurso da fase executiva e a necessidade de provocação judicial para satisfação do crédito, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado do débito, quantia que também deverá ser extraída dos depósitos judiciais existentes nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Determino à Secretaria/Contadoria que atualize, até a presente data, o valor indicado no cálculo de ID 43414959, apurando: a) o valor devido à parte exequente; b) os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito; c) o saldo remanescente dos depósitos judiciais vinculados aos autos. Apurado o valor devido à exequente, expeça-se, incontinenti, alvará judicial em favor da parte exequente, com extração da quantia correspondente dos depósitos judiciais existentes nestes autos. A expedição do alvará referente aos honorários advocatícios fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença. O valor remanescente deverá ser disponibilizado à parte executada BANCO DO BRASIL S/A, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará na modalidade transferência. Após o cumprimento integral das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito