Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE GOMES DO NASCIMENTO ROCHA
REQUERIDO: ALEX FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000862-70.2024.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposto por ALINE GOMES DO NASCIMENTO ROCHA em face de ALEX FERREIRA DE SOUZA. A parte executada foi devidamente citada da presente ação de execução, confome determinado no despacho de ID 53867788 e mandado de citação de ID 80560550 para pagamento do débito exequendo. Foi expedido no ID 89089743, em 22 de janeiro de 2026, intimação para a parte exequente impulsionar o presente procedimento executivo, a fim de requerer o que entendesse de direito. Devidamente intimada em 26 de janeiro de 2026 para impulsionar a presente execução, a parte exequente, até a presente data não se manifestou nos autos, conforme certidão de transcurso de prazo de ID 92037585. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte exequente não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade. Ausente manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito