Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA PERIN MOTTA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO CAROLINA PERIN MOTTA ajuizou ação anulatória de auto de infração de trânsito em face do DETRAN/ES, buscando a nulidade do Auto de Infração nº BA00507492, lavrado em 04/04/2025, sob a tipificação do art. 165-A do CTB, por recusa em se submeter ao teste de alcoolemia. Alega a autora vícios formais e materiais no procedimento administrativo, tais como ausência de entrega da via do auto de infração, ausência de tiras do etilômetro, não recolhimento da CNH e falta de descrição de sinais de embriaguez. Sustenta, ainda, que não poderia ser penalizada pela mera recusa ao teste, sem constatação de alteração psicomotora. O DETRAN/ES apresentou contestação, defendendo a legalidade da autuação e a plena vigência do art. 165-A do CTB, ressaltando que a infração é autônoma e independe da constatação de sinais de embriaguez, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração lavrado em razão da recusa da autora em se submeter ao teste de etilômetro. O art. 165-A do CTB dispõe expressamente: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo."
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049763-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de infração autônoma, de mera conduta, consumada pela simples recusa do condutor em se submeter ao procedimento legalmente previsto. Não se exige a comprovação de embriaguez por outros meios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput." (REsp 1677380/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10/10/2017). No caso concreto, o auto de infração nº BA00507492 descreve de forma clara a conduta da autora, indicando local, data, hora, veículo, identificação da condutora e a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia. Consta, ainda, a observação de odor etílico, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo. As alegações de vícios formais não se sustentam. A ausência de entrega imediata da via do auto ou da tira impressa do etilômetro não invalida a autuação, pois o documento foi regularmente lavrado, assinado eletronicamente e posteriormente disponibilizado à autora, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos transfere ao administrado o ônus de demonstrar a irregularidade do procedimento, o que não ocorreu. Portanto, não há qualquer mácula na atuação estatal, sendo legítima a autuação e as penalidades dela decorrentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Carolina Perin Motta, mantendo íntegro e válido o Auto de Infração nº BA00507492 e todos os seus efeitos administrativos. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 01 de junho de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pelo Juíz Leigo para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM n°0459/2026