Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEIR VIAL MARINS
EXECUTADO: MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO THOMAZINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a)
EXECUTADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798, SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade Conheço dos presentes embargos, uma vez que o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito de ID 67537899 e são tempestivos. No que tange à forma de interposição, em sede de Juizados Especiais, os embargos à execução são protocolados nos autos principais. 2. Preliminar de Incompetência Territorial A embargante sustenta a existência de foro de eleição. Contudo, rejeito a preliminar. Observo que já tramitam outros processos entre as partes nesta Comarca de Nova Venécia, o que atrai a competência por conexão e conveniência da instrução. Ademais, tratando-se de arrendamento de imóvel rural situado nesta região e sendo o autor residente nesta urbe, reconheço que este é o foro competente para o deslinde da causa. 3. Mérito No mérito, a embargante alega a inexigibilidade do título pelo decurso do prazo contratual. Sem razão. O título executivo (contrato de arrendamento) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Eventual término do prazo contratual não retira a exigibilidade dos débitos inadimplidos durante a vigência ou de períodos em que houve a efetiva exploração/ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, conforme indícios presentes nos autos (Boletim de Ocorrência). Assim, a manutenção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000574-48.2025.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo incólume a execução em todos os seus termos. Intimem-se. Noutra senda, considerando os autos conexos que tramitam na 2ª Vara Cível desta Comarca (Proc. 5001091-58.2022), observa-se discussão acerca da posse e dos pagamentos devidos após o termo final do contrato. Assim, embora rejeitados os embargos quanto à higidez formal do título, determino, por cautela, o sobrestamento da expedição de qualquer alvará nestes autos. O levantamento do valor depositado fica condicionado à demonstração, pelo exequente, de que os meses aqui cobrados não coincidem com valores já fixados ou em fase de liquidação no juízo comum, evitando-se o bis in idem. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito