Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME E OUTROS APELADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA - ME e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, mantendo a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, com condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação da sentença e de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão quanto à impugnação da substituição processual; (iii) determinar se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (v) analisar a possibilidade e ocorrência de revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto à comissão de permanência; e (vi) aferir a incidência da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por ausência de intimação, pois a interposição tempestiva do recurso demonstra ciência inequívoca do ato, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief diante da inexistência de prejuízo. 4. Reconhece-se a preclusão da matéria relativa à substituição processual, por se tratar de decisão agravável não impugnada oportunamente, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Admite-se a substituição processual por cessão de crédito independentemente da anuência do devedor, conforme art. 778, § 1º, III, do CPC. 6. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o Magistrado pode indeferir prova pericial quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais são suficientes. 7. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito rural constitui insumo destinado à atividade produtiva, inexistindo relação de consumo. 8. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC. 9. Afasta-se a alegação de abusividade na cobrança de encargos, pois não há prova de cumulação indevida da comissão de permanência, a qual substitui os encargos moratórios conforme cláusula contratual. 10. Rejeita-se a aplicação da teoria da imprevisão, pois não se demonstram fatos extraordinários e imprevisíveis, sendo as oscilações econômicas inerentes ao risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação formal não gera nulidade quando comprovada a ciência inequívoca da parte e inexistente prejuízo. 2. A não interposição de agravo de instrumento contra decisão agravável enseja preclusão da matéria. 3. O cessionário pode prosseguir na execução independentemente da anuência do devedor. 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os autos contêm prova suficiente. 5. O crédito rural destinado à atividade produtiva não configura relação de consumo. 6. Os embargos à execução admitem a revisão de cláusulas contratuais, desde que demonstrada abusividade. 7. A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos moratórios. 8. A teoria da imprevisão não se aplica a oscilações econômicas ordinárias inerentes ao risco do negócio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 370, parágrafo único, 507, 778, § 1º, III, 917, VI, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 478; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2486850/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; TJ-MG, AI 4286073-12.2025.8.13.0000, Rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 17.03.2026; TJ-ES, AI 5005391-12.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 05.09.2024; TJ-SP, AC 1000938-86.2025.8.26.0103, Rel. Des. Claudia Sarmento Monteleone, j. 31.10.2025.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-67.2018.8.08.0040