Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: GABRIEL CURTY CERIACO GONCALVES, ANA MARIA CURTY CERIACO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002228-81.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES em face de GABRIEL CURTY CERIACO GONÇALVES e ANA MARIA CURTY CERIACO. Os executados apresentaram peça intitulada “Embargos à Execução”, registrada sob o Id 82904109, diretamente nos autos principais da execução. A exequente, por meio da manifestação de Id 83804118, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual postulou o seu não conhecimento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. A norma processual é expressa ao estabelecer que os embargos à execução possuem forma própria de instauração, não se confundindo com mera petição incidental apresentada no bojo do processo executivo. Com efeito, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidental, razão pela qual a sua oposição deve observar o procedimento legal específico, especialmente quanto à distribuição por dependência e autuação em apartado. A apresentação da peça defensiva diretamente nos autos da execução, ainda que sob a nomenclatura de embargos, não supre a exigência legal prevista no art. 914, § 1º, do CPC, por se tratar de providência indispensável à regular formação da relação processual própria dos embargos. No caso concreto, verifica-se que os executados apresentaram os embargos à execução no próprio processo executivo, como petição intermediária, deixando de promover a distribuição por dependência e a respectiva autuação em apartado. Tal circunstância configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque inexiste dúvida objetiva quanto ao meio processual adequado, diante da literalidade do dispositivo legal aplicável. A existência de certidão de tempestividade quanto ao protocolo da peça não tem o condão de afastar o vício constatado, pois a tempestividade, por si só, não substitui o requisito formal de distribuição e autuação em apartado, previsto expressamente na legislação processual civil. Em outras palavras, ainda que a peça tenha sido apresentada dentro do prazo legal, sua juntada diretamente aos autos principais da execução impede o seu conhecimento como embargos à execução regularmente opostos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que a oposição de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, em vez de autos apartados, constitui erro grosseiro, não aproveitável para fins de conhecimento da defesa, conforme precedente assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. OFERECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. [...] 2. [...] considerando que os embargos à execução foram oferecidos em autos apartados de maneira intempestiva, não devem ser conhecidos, cujo oferecimento, ainda que dentro do prazo nos autos da própria execução, não devem ser considerados para a contagem do prazo, por se tratar de erro grosseiro. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJES, Apelação Cível nº 5000294-38.2023.8.08.0009, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. Assim, diante da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a oposição dos embargos à execução, impõe-se o não conhecimento da peça de Id 82904109, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, da gratuidade de justiça e das demais matérias nela deduzidas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução de Id 82904109, por inadequação da via eleita e inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, declaro prejudicados os pedidos formulados na referida peça, inclusive quanto ao efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente para realização de consultas e constrições por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências pretendidas, sob pena de indeferimento, por ora, das medidas executivas requeridas. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos formulados pela exequente. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito