Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIOLA VILELA FERNANDES, MARCUS VINICIUS VILELA FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIMOES NARCISO - MG224315, DAIANA PEREIRA DA SILVA - MG187893
EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS BARCELOS S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº.: 5001031-78.2018.8.08.0021
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Sentença, em que a consulta realizada junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram frustradas, conforme consultas em anexo. Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Desse modo, e, tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis. Assim sendo, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. 017/98 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, em face do requerente, mediante cópia e certidão nos autos. Após, expeça-se certidão de crédito para fins de negativação junto aos órgãos de restrição ao credito em favor do exequente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para realizar o juízo de admissibilidade da peça, independente de conclusão em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimento dos Juizados Especiais cíveis; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 2 de novembro de 2025. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito