Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FANIA COUTINHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011521-03.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO FANIA COUTINHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, também qualificada, alegando, em síntese, o descumprimento contratual por parte da requerida no que tange ao prazo de entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. Na peça exordial (ID 50511052, fls. 02/38), a requerente aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando que houve atraso injustificado na entrega das chaves, o que teria gerado danos de ordem material (lucros cessantes e danos emergentes) e moral. Juntou documentos, destacando-se o contrato (fls. 45) e comprovantes de pagamento de taxa de evolução de obra (fls. 75/93). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 50511082, fls. 125/160). Em sua defesa, sustenta a inexistência de mora contratual, asseverando que o prazo para entrega das chaves estava previsto para 30/06/2017, porém a entrega efetiva ocorreu em data anterior, em 28/04/2017. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e a legitimidade das cobranças de evolução de obra, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Colacionou aos autos o termo de vistoria (fls. 194/195), o termo de posse e recebimento de chaves (fls. 196/199) e a certidão de habilitação (fls. 200). Réplica apresentada pela autora (ID 50511105, fls. 565/575), onde reitera os termos da inicial e tenta rebater as provas documentais apresentadas pela defesa. Sobreveio decisão às fls. 596/597, pela qual este Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção ao referido despacho, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 61643595), ao passo que a parte requerida não apresentou manifestação, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa, prescindindo de dilação probatória. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços e produtos (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a lide deve ser examinada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. 2. Do Mérito: Do Suposto Atraso na Entrega do Imóvel O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual mora da construtora requerida na entrega da unidade imobiliária e as consequências jurídicas daí advindas. Analisando o instrumento contratual anexo aos autos (fls. 45), observa-se que a data prevista para a entrega das chaves era 30 de junho de 2017. Ressalte-se, ainda, a existência de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive com previsão na Lei nº 4.591/1964 (art. 43-A, inserido pela Lei nº 13.786/2018), refletindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os documentos probatórios apresentados pela requerida fulminam a pretensão autoral. Conforme se depreende do Termo de Vistoria do Imóvel (fls. 194/195), a unidade já estava em condições de habitabilidade em 23 de março de 2017. Mais incisivo ainda é o Termo de Recebimento de Chaves e Imissão na Posse (fls. 196/199), devidamente assinado, que comprova a entrega das chaves em 28 de abril de 2017. Ora, se o prazo final era 30/06/2017 e as chaves foram entregues em 28/04/2017, resta cristalino que a requerida cumpriu sua obrigação com antecedência de aproximadamente 60 dias. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao afastar o dever de indenizar quando a entrega ocorre dentro do prazo, ou mesmo do prazo de tolerância: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. ATRASO DE CONCLUSÃO DA OBRA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. [...] 3. Entregue o imóvel dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto, resta afastada a mora da construtora, não havendo que falar-se em dever de indenizar. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-GO - AC: 50291775920228090087, Rel.: Des. Jeová Sardinha de Moraes, 1ª Vara Cível de Itumbiara). 3. Da Taxa de Evolução de Obra No que tange à cobrança da "Taxa de Evolução de Obra" (fls. 75/93), verifico que os lançamentos referem-se ao período de julho de 2015 a março de 2017. A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida desde a assinatura do contrato de financiamento até a efetiva entrega das chaves ou o encerramento do prazo contratual de entrega. Considerando que a entrega ocorreu em abril de 2017 e as cobranças questionadas cessaram em março de 2017, não há qualquer ilegalidade, uma vez que o imóvel ainda estava em fase de construção/regularização dentro do cronograma contratual. Não houve cobrança de taxa de evolução de obra em período de mora, pela simples razão de que mora não houve. 4. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes A pretensão de indenização por lucros cessantes e danos materiais pressupõe a existência de um ato ilícito e do nexo de causalidade (mora na entrega). Inexistindo o atraso na entrega do imóvel, desaparece o fundamento jurídico para o pleito indenizatório. O imóvel foi entregue antes do prazo, permitindo à autora o uso, gozo e fruição do bem de forma antecipada. Portanto, improcedem os pedidos de reparação material. 5. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, a sorte da autora não é diversa. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Seria necessária a comprovação de circunstância excepcional que agredisse a dignidade do consumidor. Vejamos uma decisão nesse sentido: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018. No caso sub examine, a situação é ainda mais favorável à requerida, pois não houve sequer o descumprimento. A entrega antecipada é fato que gera satisfação, e não abalo anímico. Colaciono o entendimento do E. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. [...] 2. 'Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis' (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017)." (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/03/2024). Se o atraso injustificado, por si só, não gera dano moral, com muito mais razão a entrega antecipada afasta qualquer pretensão indenizatória dessa natureza. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 50511052, fls. 117), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0156/2026)