Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: TNL PCS S/A Advogados do(a)
APELADO: ANA TEREZA BASILIO - ES32968, ILAN CHVEID - RJ118935 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000304-72.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Serra (ID 14928975), ver reformada a sentença (ID 14928972) que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a cobrança de multa por infração ambiental. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, o que inclui a fiscalização ambiental de atividades potencialmente poluidoras (inciso I e VIII do art. 30 da CF); (ii) legitimidade da exigência de licenciamento ambiental para a instalação de Estação Rádio Base (ERB), por se tratar de matéria afeta à proteção do meio ambiente e não à regulação do serviço de telecomunicações; (iii) legalidade da multa aplicada, considerando que a empresa apelada deu início à atividade sem a devida licença ambiental municipal, o que valida a CDA executada. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 14928977). Pois bem. O caso comporta julgamento monocrático, na forma da alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC. A matéria está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, cuja jurisprudência vinculante estabelece ser a competência para legislar sobre os serviços de telecomunicações privativa da União, o que afasta, por corolário lógico-jurídico, a possibilidade de os Municípios criarem requisitos para a instalação de Estações Rádio-Base que, direta ou indiretamente, inviabilizem ou limitem a prestação do serviço. A esse respeito, sublinhe-se que a conclusão externada nos precedentes da Suprema Corte, notadamente nos Temas 919 (RE 776.594) e 1.235 (ARE 1.370.232), não resulta de interpretação isolada, mas da análise sistêmica do inciso XI do art. 21 e do inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. É de se conferir: Tema 919. A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Tema 1.235. É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Observe-se que, ao outorgarem à União a titularidade para explorar e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, as normas constitucionais centralizam na esfera federal a inteireza da regulação da matéria, dada a natureza estratégica e o manifesto interesse nacional na uniformidade e expansão de rede de infraestrutura coesa em todo o território. No caso, o auto de infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa fora lavrado com base exclusivamente na ausência de licença ambiental municipal para a instalação da ERB. Embora o Município apelante invoque sua competência para legislar sobre interesse local e proteção ambiental, a exigência, na prática, funciona como barreira regulatória à prestação do serviço público federal. Cabe salientar que a distinção entre a natureza da exigência – seja a taxa de fiscalização de funcionamento, como no Tema 919, seja a licença ambiental, como no caso em exame – é formalmente existente, mas juridicamente irrelevante, pois o resultado prático é o mesmo: a submissão da atividade de telecomunicações ao crivo do poder de polícia municipal, em clara usurpação de competência da União. Portanto, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de setembro de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r