Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. T. COSTALONGA TRANSPORTES
REQUERIDO: EMPIRE SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 DECISÃO/OFÍCIO 1) Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 82921904) e acostou aos autos a prova documental de ID 82921905. A ré, a seu turno, pugnou pela juntada de prova documental suplementar (ID 89684258), acostando aos autos a documentação de ID 89684258. 1.1) Intimem-se as partes para ciência sobre a documentação acostada aos autos pela parte contrária, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. 2)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000330-32.2025.8.08.0067 MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de ID 82921904 e DESIGNO o dia 10/09/2026 às 13h30 para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Quanto a prova pericial, sua necessidade será avaliada após a conclusão da produção da oral. 2.1) LIMITO a produção de prova oral ao teto de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato integrante da lide, observado o limite máximo global de 10 (dez) testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. 3) DA MODALIDADE HÍBRIDA: O ato realizar-se-á de forma híbrida, nos termos da Resolução nº 465/2022 do CNJ e normativas deste Egrégio Tribunal. 3.1) As partes e advogados que desejarem participar de modo virtual deverão acessar o link abaixo no horário agendado. Tópico: AIJ 5000330-32.2025.8.08.0067 Horário: 10 set. 2026 01:30 da tarde Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89776859686 ID da reunião: 897 7685 9686 3.2) O comparecimento presencial ocorrerá na sala de audiências da Comarca Digital de João Neiva (Av. Presidente Vargas, 279, Centro – João Neiva/ES). 4) DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS (Art. 455, CPC): Ficam os patronos advertidos de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4.1) Tratando de servidores públicos, REQUISITE-SE o comparecimento, oficiando-se aos respectivos chefes das repartições públicas indicadas, para que lhes deem ciência do ato e assegurem sua dispensa para o comparecimento à audiência, sob as penas da lei. 5) Intimem-se as partes para comparecimento ao ato. CUMPRA-SE SERVINDO COMO OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito