Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776
REQUERIDO: BNS GRANITE LTDA. DECISÃO/CARTA/MANDADO (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BNS GRANITE LTDA. Em sua petição incidental (id. 87114374), a autora alega que: I) a presente demanda tramita há 9 (nove) anos sem que a requerida tenha sido encontrada para fins de citação; II) o sócio-administrador da empresa demandada também não foi localizado; III) há inconteste probabilidade do direito, evidenciada pelas notas fiscais e protestos de duplicatas; e IV) existe o risco premente de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica ré. Destarte, postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter incidental, é necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela apresentação das notas fiscais e dos comprovantes de protesto das duplicatas mercantis que constituem o objeto da presente ação, documentos que conferem verossimilhança às alegações autorais quanto à existência do crédito buscado. Outrossim, também encontra-se satisfeito o requisito do perigo da demora (perigo de dano), o qual se evidencia pela real possibilidade de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica ré que, mesmo após 9 (nove) anos de tramitação processual ininterrupta, nem mesmo conseguiu ser encontrada para fins de citação. Impende sublinhar, ainda, que seu sócio-administrador também não foi localizado, consubstanciando fundado receio de dilapidação de bens capaz de frustrar a futura satisfação do crédito. Ressalte-se que, segundo a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o pedido de averbação premonitória formulado em ações de conhecimento é plenamente válido, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos do art. 300 do CPC, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO EM AÇÕES DE CONHECIMENTO. EVITAR FUTURA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 828, caput do CPC estabelece que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2. Em que pese o legislador ter se referido apenas aos feitos executivos, é possível a expedição de certidão premonitória em ações de conhecimento para obstar a ocorrência de futura fraude à execução, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência. 3. Demonstrados os requisitos cumulativos da tutela de urgência, a decisão que determina a expedição de carta premonitória para resguardar eventual direito deste em futura execução não viola o contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 5000933-54.2021.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE PERDAS E DANOS NA FORMA DO ART. 302, INCISO I, DO CPC – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ART. 828 CPC – CABIMENTO AINDA QUE EM FASE DE CONHECIMENTO – AVERBAÇÃO INDEVIDA – CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ART. 828, § 5º, CPC – BENS IMÓVEIS JÁ ALIENADOS COM PENDÊNCIA REGISTRO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – POTENCIAL PARA MULTIPLICIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA PARA VIABILIZAR A AVERBAÇÃO APENAS EM IMÓVEIS QUE INTEGRAM EFETIVAMENTE O PATRIMÔNIO DA RECORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 4. Quanto à possibilidade de que o agravado incorra em abuso de direito ao promover as averbações, causando prejuízo à agravante, importa destacar que o próprio art. 828, em seu § 5º, determina que o exequente indenize o executado em caso de averbação manifestamente indevida, processando-se o incidente em autos apartados.(...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005809-81.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que as averbações têm caráter eminentemente acautelatório e, a qualquer momento, a liminar pode ser revogada. Consigno, por oportuno, que caso a parte demandante incorra em abuso de direito ao promover as referidas averbações, o art. 828 do CPC, em seu § 5º, determina expressamente que o exequente indenize a parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida, processando-se o incidente em autos apartados. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026404-86.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pleito antecipatório e determino as seguintes providências: Expeça-se, de imediato, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação acautelatória junto à Matrícula nº 24.095 do Cartório de Registro de Imóveis competente, recaindo especificamente sobre os lotes 02, 03 e 04 (cada um com área de 360,00 m²), bem como sobre os lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (cada qual com área de 390,00 m²), todos pertencentes à Quadra “D” do denominado Condomínio Ouro Branco, perfazendo a área total de 4.980,00 m², situados na Rodovia do Sol, Guarapari/ES. Intime-se a parte autora para ciência e para retirar a respectiva certidão acautelatória, providenciando o seu encaminhamento ao cartório competente. Expeça-se mandado de citação e intimação para pagamento. Cite-se e intime-se a parte requerida, no novo endereço declinado na petição de id. 87114374, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresente embargos à ação monitória, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Advertência legal: O cumprimento tempestivo da obrigação isentará a parte requerida do pagamento de custas processuais. Em caso de inércia, o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (§§ 1º e 2º do art. 701, do CPC). DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: INDUSTRIAL, 500, JARDIM EMILIA, JACAREÍ - SP - CEP: 12321-500 Nome: BNS GRANITE LTDA. Endereço: Avenida Alfabeto, 07, sala 01, Comunidade Urbana de Palmeiras, GUARAPARI - ES - CEP: 29226-615 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25600217 Petição Inicial Petição Inicial 23052408304313400000024558369 27837232 Certidão Certidão 23071215242588100000026692466 33110008 Despacho - Carta Despacho - Carta 23103017485286100000031687496 33110008 Despacho - Carta Despacho - Carta 23103017485286100000031687496 38077300 Petição (outras) Petição (outras) 24021609150834700000036381017 38077301 recibo Documento de comprovação 24021609150854100000036381018 46706794 Certidão Certidão 24071516450445300000044442890 54996946 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 24112113233661500000052118421 68292625 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050713493955600000060632237 68933027 Petição (outras) Petição (outras) 25051516411435900000061196223 71381023 Certidão de vistoria Certidão 25062313083956200000063380762 33110008 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23103017485286100000031687496 78969256 Certidão Certidão 25091915415048600000074804287 78969294 AR.18.9.25 Aviso de Recebimento (AR) 25091915415062400000074805921 81466161 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25110317570116100000077082141 81466163 SET - AUTOS 0026404-86.2016.8.08.0048 - CITAÇÃO - BNS Aviso de Recebimento (AR) 25110317570026400000077082143 83273652 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111716061938200000078739412 87114374 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25120911502155600000079993720 87114375 Inicial BNS Obrigação de Fazer_5538 Documento de comprovação 25120911502183500000079993721 87114377 Sentença Obrigação de Fazer BNS_8303 Documento de comprovação 25120911502218600000079993723 87114378 Acordão STJ BNS_6277 Documento de comprovação 25120911502234700000079993724 87114379 Acordão BNS Obrigação de Fazer_7116 Documento de comprovação 25120911502260600000079993725 87114380 CNPJ consultado 02959830000176 Documento de comprovação 25120911502280900000079993726 87114382 CNPJ consultado 02959830000257 Documento de comprovação 25120911502298400000079993727