Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON ANTONIO PRATTI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023819-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ANTONIO PRATTI (ID 82432717) em face da sentença de ID 81728503, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de ajuda de custo com base no subsídio integral, limitando-o, contudo, a uma vez o valor da remuneração por entender que não havia comprovação de dependentes à época da transferência. A secretaria do juízo certificou a tempestividade do recurso (ID 82524462). Intimado a se manifestar (ID 82564928), o Estado do Espírito Santo peticionou informando sua renúncia expressa ao direito de interpor recurso (ID 82601828). É o breve relatório, não obstante a dispensa formal preconizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, aduz razão ao embargante. Sustenta o recorrente a ocorrência de omissão material no julgado, visto que a decisão limitou a condenação sob o fundamento de que não restou provada a existência de dependentes no momento da transferência por necessidade do serviço (ocorrida em 17/07/2020). Com razão. Da análise dos autos, constata-se que a decisão embargada desconsiderou documento essencial acostado à petição inicial sob o ID 71808553. O referido documento consiste no Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM nº 033 de 15/08/2013), que formalizou a Portaria nº 514/13 AMH DP. Por meio da referida portaria, a própria Administração Militar determinou a inclusão de Olavo Maciel Pratti, filho menor do autor nascido em 06/01/2008, na condição de seu dependente legal. Considerando que o ato de transferência por necessidade do serviço operou-se em 17/07/2020, o dependente contava com 12 anos de idade na data do fato gerador, mantendo de forma inconteste a menoridade e a dependência econômica e legal perante o militar embargante. Dessa forma, resta plenamente preenchido o requisito previsto no art. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 2.701/72, que estipula o pagamento da ajuda de custo em valor equivalente a 2 (duas) vezes o montante padrão do posto ou graduação quando o servidor possuir dependente. Configurada a omissão probatória e evidente que a sua correção altera substancialmente o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e modificar a parte dispositiva do projeto de sentença homologado (ID 81728503), que passa a ostentar a seguinte redação: "[...] Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a ajuda de custo em questão com base no valor correspondente a 02 (duas) vezes o subsídio do posto ou graduação do momento de sua movimentação (17.07.2020), nos termos do art. 38 e 40, inc. I da Lei Estadual 2.701/1972. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária a partir da data em que tal verba deveria ter sido paga, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Entretanto a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença que não conflitem com a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito