Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YAGO DUSSONI PASSINATO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005934-69.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Indenizatória aforada por Yago Dussoni Passinato em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor afirma que cursou o Programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória (HINSG), vinculado ao requerido. Por tal motivo, entre Março/2023 a Fevereiro/2026, o autor recebeu tão somente uma bolsa mensal. Informa que não lhe foi ofertado moradia, seja por meio de habitação propriamente dita ou proporcional em dinheiro, o que agora requer. Devidamente citado, o requerido contestou informando que, em atendimento a legalidade, ofertou aquilo que a lei prevê, uma vez que não há regulamento, ainda, para o pagamento da moradia. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação suscitada pelos requeridos em contestação, sendo o que ora faço. Diz o requerido que a parte autora não apresentou memorial de cálculo para a liquidação do pedido e que pudesse justificar a pretensão. Entretanto, não há exigência legal para que o(a) autor(a) apresente “planilha de cálculos”, de modo que não vislumbro necessidade de sua apresentação. Ademais o montante apresentado revela-se meramente estimativo, eis que representa o valor pretendido relativo ao recebimento do pagamento de moradia, referente ao período que a residência médica. Por tal razão, entendo não ser desarrazoado o valor indicado na inicial, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação formulada. À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste a autora. Explico. O art. 4º da Lei Federal 6.932/81, prevê o seguinte: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Percebe-se que a legislação estabelece a necessidade de um regulamento para o pagamento da moradia, porém, não entendo que sua ausência possa impedir a aplicação de uma legislação federal. Ora, entendimento do STJ é de que a omissão legislativa, caracterizada pela ausência de regulamentação, não isenta a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, de garantir ao médico residente o seu direito à moradia, havendo a possibilidade de conversão em pecúnia. Além disso, permite que o Poder Judiciário intervenha e fixe um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. Entende ainda o STJ que na hipótese da instituição não oferecer o alojamento ao médico, deverá garantir o pagamento de um auxílio moradia, tendo reafirmado o posicionamento de que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.339.798, julgado em 22/3/17). Neste sentido, cabe registrar ainda, que RECENTEMENTE, o STF assim entendeu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA DEVIDO EM RAZÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011 QUE DETERMINA O OFERECIMENTO DE MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA. PATAMAR DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA QUE SE MOSTRA. RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (STF - ARE: 1438839 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Portanto, a jurisprudência da Corte Suprema consolida o entendimento de que é devido o valor do benefício pretendido nos presentes autos, a despeito da ausência de regulamentação de lei estadual, com o que concordo, pois a inércia em questão não pode servir de empecilho/obstáculo para o recebimento de uma vantagem legítima da parte, como in casu. Em relação ao valor do auxílio moradia, a jurisprudência pátria considera 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio, paga ao médico residente, um valor razoável a ser pago pela instituição de saúde, inclusive com o dever de indenizar o médico residente pelos últimos 5 (cinco) anos que não tenha recebido o auxílio moradia. Nesta linha caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Portanto, merece acolhida em parte a pretensão autoral, no sentido da conversão da obrigação de moradia em pecúnia, com o pagamento de 30% incidente sobre a bolsa já paga a autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido no pagamento à requerente do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a bolsa-auxílio, durante o período do curso, qual seja, Março/2023 a Fevereiro/2026, acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA