Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010
REQUERIDO: LUCIANO FRANCKLIN DE FARIA Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA DE SOUZA BRAGANCA - ES38416 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GARANTE VITORIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de LUCIANO FRANCKLIN DE FARIA. Em sua exordial (fls. 02/06), a autora, alega, em síntese, que: I) o réu é proprietário do apartamento 401, bloco 504 C, localizado no Condomínio do Conjunto Residencial Jacaraípe Quadra V - 3ª Etapa; e II) o demandado não cumpriu com sua obrigação de rateio das despesas comuns, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais relativas ao período compreendido entre dezembro de 2014 e julho de 2015. Destarte, postula a condenação do réu ao pagamento da importância principal de R$ 3.227,44 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às cotas vencidas, com os acréscimos legais, e indenização por perdas e danos referentes às despesas cartorárias. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/85. Citado, o requerido ofereceu contestação no ID nº 87358775, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, asseverando a inexistência de débitos com base em uma declaração de nada consta emitida pelo condomínio em 06/12/2019. Requereu a denunciação da lide ao condomínio. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação de quitação da dívida e postulou a condenação da autora às sanções do artigo 940 do Código Civil. Réplica no ID nº 94101105. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminares de ausência de interesse e ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir confundem-se com o próprio mérito da lide e com este devem ser apreciadas. Com amparo na Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação realiza-se abstratamente, à luz das alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016109-87.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO as preliminares. Da denunciação à lide O requerimento de denunciação da lide formulado pelo requerido em face do Condomínio da Quadra V 3ª Etapa não merece acolhimento. Como cediço, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses de garantia de evicção ou de obrigação regressiva legal ou contratual. Nesse sentido: [...] A denunciação à lide é uma forma provocada de intervenção de terceiros, através da qual o denunciante, autor ou réu, chama um terceiro à lide (denunciado), a fim de viabilizar a garantia do direito regressivo de indenização. 2. A denunciação à lide depende da equivalência com uma das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17383684620248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). Não se vislumbra qualquer liame que obrigue o Condomínio a indenizar automaticamente o réu em ação regressiva decorrente de débitos de natureza propter rem. Eventual prejuízo material do condômino ocasionado por alegada emissão indevida de documento de quitação por parte da administradora ou do condomínio deve ser postulado por meio de ação autônoma, vedando-se a introdução de fundamento novo que tumultue a marcha processual desta demanda de cobrança de rito célere. Posto isso, REJEITO a denunciação da lide. Prejudicial de mérito de prescrição Não prospera a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido na peça de defesa. A pretensão de cobrança de taxas condominiais líquidas constantes de instrumento particular está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Os débitos cobrados compreendem o período de dezembro de 2014 a julho de 2015, com o ajuizamento da presente demanda em 25 de julho de 2016 (ID 25595113), ou seja, de forma tempestiva e bem antes do decurso do lapso prescricional. O despacho que ordenou a citação inicial foi proferido em 31 de março de 2020 (ID 29236399). O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, afastando a alegação de prescrição. A interrupção do prazo prescricional retroage à data do protocolo da petição inicial, nos moldes do artigo 202, inciso I, do Código Civil. A demora no cumprimento da citação decorreu unicamente das dificuldades de localização do requerido, que indicou múltiplos endereços divergentes, não podendo a parte autora ser penalizada pela lentidão do mecanismo forense. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Mérito No mérito, restou sobejamente comprovada a relação jurídica que confere legitimidade e titularidade do direito material à requerente. O contrato de prestação de serviços de cobrança garantida de taxas condominiais estabelecia a antecipação de receitas ao Condomínio da Quadra V para o custeio de despesas comuns. Com a rescisão contratual ocorrida em 14 de agosto de 2015, operou-se a sub-rogação convencional das cotas que haviam sido antecipadas pela requerente, conforme autoriza a Cláusula 9ª, Parágrafo 1º, do respectivo instrumento de pactuação (fls. 31/32 e 34). O artigo 349 do Código Civil estabelece a transferência de todos os direitos e ações ao credor sub-rogado, in litteris. Art. 349 do CC. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Dessa forma, com a rescisão da avença e a sub-rogação expressamente estipulada em favor da garantidora de crédito, a autora passou a deter a titularidade exclusiva do crédito condominial do período em que houve o adiantamento de valores. O requerido, na qualidade de proprietário da unidade descrita na inicial, mantém-se obrigado a concorrer no rateio das despesas comuns, devendo efetuar o pagamento diretamente à nova titular do crédito sub-rogado. Nesse contexto, a tese defensiva que sustenta a quitação integral do débito com base na declaração de "Nada Consta" emitida em 06 de dezembro de 2019 não merece acolhimento. Conforme já pontuado, a sub-rogação convencional operou-se de pleno direito em agosto de 2015, data em que o condomínio original deixou de ser o credor das taxas antecipadas de dezembro de 2014 a julho de 2015. O artigo 308 do Código Civil determina que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, sob pena de ineficácia perante o verdadeiro credor sub-rogado. Art. 308 do CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Como o pagamento deve ser realizado ao legítimo credor ou a seu representante autorizado, a declaração firmada por administradora em favor do réu no ano de 2019 é juridicamente ineficaz para desonerá-lo perante a requerente. O condomínio já não detinha a livre disposição do crédito condominial do período sub-rogado, sendo nulo e ineficaz qualquer ato de quitação por ele praticado sem a anuência da autora. Ademais, essa ineficácia é confirmada pela declaração atualizada emitida pelo condomínio em 25 de março de 2026, por meio de sua síndica profissional (ID nº 94101111). O condomínio atestou de forma clara que não cobrou e não recebeu do requerido as taxas condominiais de dezembro de 2014 a julho de 2015, e esclareceu que o "Nada Consta" de 2019 não possui o condão de dar quitação a débitos cujos créditos foram validamente sub-rogados em favor da Garante Vitória. Rejeita-se, ademais, o pedido de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. A devolução em dobro de valores cobrados em juízo exige a cabal demonstração de má-fé e dolo por parte do credor, circunstâncias inexistentes no caso, visto que a requerente atua no exercício regular de seu direito de cobrança de crédito legítimo e inadimplido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2014 a julho de 2015, relativas à unidade 401, bloco 504 C, bem como ao ressarcimento das despesas materiais atinentes à certidão de matrícula do imóvel para ingresso da demanda. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada vencimento e respectivo desembolso, até a data da citação. A partir da citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária. A partir da vigência da referida lei até a prolação desta sentença, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da prolação da presente sentença, incidirá somente a Taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)