Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição (outras) - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA/ES Processo nº: 5001456-43.2026.8.08.0048 SAMARA MARIA DE SOUZA, interditada, neste ato representada por sua curadora ANDREA MARIA SOUZA, já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID 94319274, manifestar-se nos seguintes termos: I. DA POSSIBILIDADE DE ACORDO A parte Autora informa que, diante da natureza da lide — que versa sobre a nulidade absoluta de negócio jurídico por ausência de autorização judicial —, não possui proposta de acordo no presente momento. Todavia, permanece aberta a eventuais propostas que venham a ser formuladas pela instituição financeira Ré, desde que contemplem a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores subtraídos. II. DA INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entende a Autora que o feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia não é unicamente de direito. Há necessidade de dilação probatória para elucidar pontos fáticos cruciais, tais como a existência de efetivo proveito econômico em favor da incapaz e as circunstâncias em que as assinaturas foram colhidas, especialmente diante da ausência de alvará judicial. III. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS Em cumprimento ao item "c" do despacho, a Autora indica os seguintes pontos controvertidos: A validade do negócio jurídico firmado por curadora sem a prévia e indispensável autorização judicial (alvará), nos termos dos Artigos 1.748, V e 1.781 do Código Civil A ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação no momento da assinatura dos contratos. O efetivo recebimento e destinação dos valores objeto dos empréstimos, para verificar se houve benefício à interditada. Para a elucidação de tais pontos, requer a produção das seguintes provas: Prova Documental Suplementar: Requer que a Ré seja compelida a colacionar aos autos o dossiê administrativo completo da contratação, incluindo o "termo de consentimento esclarecido" mencionado na contestação, bem como o comprovante de transferência bancária (TED/PIX) para conta de titularidade exclusiva da Autora Samara, a fim de comprovar o destino do numerário. Prova Pericial (Subsidiária): Caso este Juízo entenda necessário, e diante da negativa de contratação válida, requer a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pela Ré, para confirmar a autenticidade e a contemporaneidade das assinaturas. IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Autora reitera o pedido de inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da Autora (pessoa interditada) são evidentes. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a observância das cautelas legais ao contratar com incapazes: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 50100428420218080035 — Publicado em 2024 "A instituição bancária ora apelante não adotou as cautelas mínimas de segurança para autorização das movimentações realizadas em nome de pessoa incapaz (...) Para autorizar quaisquer movimentações bancárias, cabia-lhe exigir a documentação pertinente, para que fossem realizadas em conformidade com a autorização judicial." Portanto, deve a Ré provar que agiu com a diligência necessária, exigindo o alvará judicial para a formalização do empréstimo, sob pena de nulidade absoluta do ato. V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: O deferimento da inversão do ônus da prova; A produção das provas acima especificadas; A posterior remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Nestes termos, pede deferimento. Serra/ES, 22 de abril de 2026. ERNANDES GOMES PINHEIRO OAB/ES 4.443
27/04/2026, 00:00