Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5022148-97.2025.8.08.0048.
EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Nome: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 610 B, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: JOSE CARLOS MEDEIRO MATIAS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 52, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 DESPACHO/MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 62.140,81 (sessenta e dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais. No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916. Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador. Não sendo localizados os devedores, promova o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC. Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal. Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com as formalidades legais. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063018505910800000063896398 1194058 - guia ES Documento de comprovação 25063018505932400000063897118 1- CONTRATO Documento de comprovação 25063018505956200000063897119 3- EXTRATO Documento de comprovação 25063018510017900000063897120 4- EXTRATO M RETROAGIDO Documento de comprovação 25063018510040100000063897122 5- EXTRATO M ATUALIZADO Documento de comprovação 25063018510057700000063897127 0 - PROCURAÇÃO REIS Documento de comprovação 25063018510072100000063897128 01 - SPE - MRV - PARQUE VILA DE CAMBURI Documento de comprovação 25063018510100500000063897133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070317260773200000063961608 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO