Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIACAO SERRANA LTDA
EXECUTADO: PEPA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA TOLENTINO GUSMAO - PA004213 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027036-80.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEPA TRANSPORTES LTDA em face da pretensão executiva de VIAÇÃO SERRANA LTDA, por meio da qual a executada argui a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a execução está, em verdade, lastreada nos cheques vinculados ao contrato, cujo prazo executivo já se esgotou. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Id. 48978264), rechaçando a tese de prescrição, sob o fundamento de que o título que embasa a presente execução é o "contrato de compra e venda de veículo usado", cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não os cheques a ele vinculados. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, constitui meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo, sendo cabível, contudo, somente para a discussão de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou naquelas em que não haja necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à definição do título executivo que fundamenta a presente ação e, por conseguinte, à análise do prazo prescricional aplicável. A parte executada sustenta que a execução se funda em cheques prescritos. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a exequente instruiu o feito com o "contrato de compra e venda de veículo usado" (Id. 33183249), devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas. Tal documento constitui título executivo extrajudicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; O fato de o contrato prever o pagamento por meio de cheques não desnatura sua força executiva. Os cheques, nesse contexto, representam meros meios de pagamento da obrigação pactuada, não se confundindo com o título principal que embasa a execução. Dessa forma, a pretensão executória da exequente tem como fundamento uma dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que o inadimplemento, conforme alegado na inicial, refere-se às parcelas com vencimento em 30/11/2018 e 30/12/2018, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito