Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES PIANESOLA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA - ES2706 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014218-95.2001.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA para a cobrança de débitos discriminados em CDA n.º 13/2001. O processo ficou suspenso nos termos do artigo 40 da Lei n.° 6.830/80. Após, arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos no aguardo de diligências por parte do exequente, conforme prevê o artigo 40, § 2º, da LEF. Decorrido o prazo quinquenal do arquivamento, o Município de Vila Velha não se manifestou nos autos quanto a prescrição intercorrente certificada pela Secretaria do Juízo. Brevemente relatado. Decido. Do detido exame do feito, verifico que os autos permaneceram arquivados por mais de 05 (cinco) anos, de modo que incidiu no caso o instituto da prescrição intercorrente. Acerca do tema, a Lei de Execução Fiscal em seu artigo 40 estabelece que, “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.: (…) § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...)”. Ademais, o Código Tributário Nacional determina em seu art. 174 que, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Neste sentido, é o entendimento do egrégio TJES, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição no curso do processo demanda a conjugação de dois fatores, sem os quais não se deflagra a sua incidência: decurso de tempo e inércia da parte interessada em promover os atos executórios que são da sua responsabilidade. 2. Deve ser decretada a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento dos autos, sem que a parte interessada tivesse adotado alguma providência para impulsioná-los [...] (TJES, Apelação Cível, n.° 0001276-61.2011.8.08.0041, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/10/2023). Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso V c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, § 4°, da Lei 6.830/80 (LEF). Sem condenação em custas, na forma do artigo 39 da LEF. Transitado em julgado esta, ao arquivo, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura digita. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito