Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO FURTADO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a)
REQUERENTE: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000395-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória c/c indenização ajuizada por ROSA MARIA DO NASCIMENTO FURTADO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes qualificadas. Em sua inicial, sustenta a autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização. Requer a nulidade da cobrança realizada, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em decisão de ID 61638148 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, invertido o ônus da prova e determinada juntada, pela associação requerida, do contrato ou documento hábil para comprovar aceite da parte autora. A requerida apresentou contestação ao ID 64012143, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e arguindo preliminares de falta de interesse de agir, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e de gratuidade da justiça, além de suscitar a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defende a legalidade da adesão via meios digitais e a inexistência de danos morais. Réplica ao ID 66579252. A requerida, em petição de ID 83187232, pleiteia a inclusão do INSS no polo passivo, a realização de perícia e a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF 1236. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)
No caso vertente, a impugnante limitou-se a veicular argumento sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à requerente. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Quanto ao pedido de gratuidade realizado pela parte requerida, as provas documentais exigidas por este juízo no despacho de ID 81293962 devem ser analisadas após a juntada integral, sob pena de indeferimento. Do interesse de agir e esgotamento da via administrativa O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o prévio requerimento administrativo condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da perda do objeto O suposto cancelamento administrativo dos descontos após a citação não extingue o interesse da autora quanto à declaração de inexistência do débito pretérito, à repetição dos valores já descontados e à reparação por danos morais. Assim, rejeito a prefacial levantada. Da impugnação ao valor da causa Observa-se dos autos que o valor atribuído à causa, R$ 11.710,00 (onze mil, setecentos e dez reais) guarda correspondência com o proveito econômico perseguido (repetição do indébito somada ao quantum pretendido a título de danos morais), em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. Assim, rejeito a impugnação. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e competência A lide versa sobre a validade da relação jurídica entre a associação e a consumidora. O INSS atua apenas como agente operacionalizador dos descontos em folha, não sendo parte na relação contratual de direito privado ora questionada. Portanto, indefiro o pedido de inclusão do INSS e o deslocamento para a Justiça Federal. Da suspensão do feito em razão da ADPF 1236 A existência de acordo administrativo no âmbito do STF não impede o prosseguimento das ações individuais, especialmente considerando que a autora é pessoa idosa, fazendo jus à prioridade na tramitação e à celeridade processual. Assim, indefiro o pedido. Da advocacia predatória Indefiro, por ora, a expedição de ofício à OAB, isso porque não se vislumbra nos autos elementos concretos de má-fé ou captação ilícita, tratando-se de exercício regular do direito de ação em defesa de direito individual de pessoa idosa. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A existência de manifestação de vontade válida da autora para se associar à associação requerida. A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A configuração de danos morais e o nexo de causalidade. A existência de má-fé da ré para fins de repetição em dobro. Da distribuição do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova deferida ao ID 61638148, cabe à ré comprovar a efetiva e regular contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual original ou prova digital fidedigna. Das provas A requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica especializada para verificar a autenticidade de gravações e registros de adesão digital, entretanto, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, incumbe à requerida a apresentação imediata de prova documental idônea da contratação. A ré, embora alegue a existência de adesão por meios digitais e telefônicos, não colacionou aos autos o contrato ou o log de dados específico referente à Requerente. Com efeito, a realização de perícia sobre sistemas internos da requerida ou sobre documentos não apresentados nos autos é medida inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que não há objeto material a ser periciado no caderno processual que comprove o vínculo com esta autora especificamente. O risco da atividade e a guarda segura de provas de contratação incumbem exclusivamente ao fornecedor, não podendo a ausência de documento ser suprida por perícia genérica em seus procedimentos. Dito isso, indefiro a realização de prova pericial. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se a requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento contratual original ou o log de dados auditável da assinatura eletrônica referente à autora, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da inicial, bem como para juntar os documentos determinados ao ID 81293962, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Após, venham os autos conclusos para sentença, considerando que a autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 66579252). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)