Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA LIMA DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: RUY ALVARES DE PINHO - RJ158619 Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001025-95.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c dano moral e material ajuizada por ALZIRA LIMA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BMG S.A, partes qualificadas, na qual a parte autora afirma que buscando contratar um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor principal, tornando a dívida impagável, e requer o cancelamento do contrato e a restituição de valores. Em despacho de ID 27762046, foi deferida a gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação (ID 37497674) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, em sede de prejudicial, a prescrição e a decadência. No mérito sustenta a legitimidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Argumenta que a autora teve ciência inequívoca das cláusulas contratuais, tendo inclusive efetuado saques e compras com o cartão, e que não houve falha na prestação do serviço. Réplica, ID 46701119. Em decisão de ID 47550185 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que adequasse o valor da causa ao contrato que pretende a extinção. Petição da autora ao ID 48148527, atribuindo novo valor à causa. Em despacho de ID 51331932 foi recebido o aditamento à inicial e determinada a intimação da autora para esclarecer sobre o contrato de cartão de crédito consignado que pretende a declaração de nulidade. Em petição de ID 62800655, a autora informou os contratos que pretende a anulação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pela perícia contábil (ID 76140806), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral (ID 77527668). Em despacho de ID 81382935 foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre eventual litispendência com a ação autuada sob o nº 5009501-25.2023.8.08.0021. Em petição de ID 81936975 informando apenas que as partes em ambas as ações são as mesmas. É o relatório. Decido. Denota-se dos autos que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)