Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMERCIAL DE ABRASIVOS SANTA ALICE LTDA - EPP
REQUERIDO: R.C. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME D E C I S Ã O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011927-60.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMERCIAL DE ABRASIVOS SANTA ALICE LTDA em face de RC GRANITOS VERDE BRASIL LTDA Embargos à monitória apresentada tempestivamente pelo requerido RC GRANITOS VERDE BRASIL LTDA, através do ID90544608, tendo suscitado a necessidade de suspensão da ação. Réplica aos embargos ID91714530. É o que basta relatar. Decido. I) SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA O requerido sustenta a necessidade de suspensão da ação monitória, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Ocorre que, com a apresentação de defesa na ação monitória, converte-se o procedimento especial em procedimento comum, suspendendo a eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, somente após a prolação de sentença nestes autos é que a requerente deverá habilitar seu crédito junto ao juízo universal. Portanto, considerando que o processamento da recuperação suspende, tão somente, as ações de execução, rejeito a preliminar. II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo relação de consumo, tampouco hipossuficiência técnica das partes, a distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, do CPC. III) PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrado o excesso na cobrança e qual o valor devido. Por fim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento de instrução e julgamento, apresentar o rol de testemunhas; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: R.C. TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Endereço: Estrada Colatina - Paul de Graça Aranha, SN, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-575