Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIA BIGOSSI ARAGAO FERRI, TIAGO FERRI LOUREIRO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005455-90.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia reparação por danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de voo doméstico, em contrapartida, em sede de contestação (Id. n° 42249845), a companhia aérea requerida alega a ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciada em condições meteorológicas adversas que teriam impedido a operação regular da aeronave. Sobre a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ no Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil de transportadora aérea em decorrência de falha na prestação do serviço (cancelamento, alteração ou atraso de voo) em face de alegações de caso fortuito ou força maior. A referida matéria foi reconhecida como Tema 1.417 de Repercussão Geral, cuja questão constitucional submetida a julgamento foi assim delimitada: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Ademais, em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no dia 12.03.2026, a Suprema Corte promoveu a delimitação dos feitos alcançados pela suspensão, restringindo-a de forma objetiva às hipóteses previstas no § 3º do art. 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que elenca, expressamente em seu inciso I, as "restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas". Considerando que o caso em análise se amolda com exatidão à hipótese afetada, uma vez que a ré fundamenta sua defesa na excludente de responsabilidade por impedimentos meteorológicos, a suspensão visa evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, impondo-se o estrito cumprimento da ordem superior.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)