Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos do processo supramencionado. VARGEM ALTA-ES, 26 de junho de 2026. JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos do processo supramencionado. VARGEM ALTA-ES, 26 de junho de 2026. JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:59
Expedida/certificada
26/06/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 16:51
Documento (Certidão)
06/04/2026, 10:49
Mero expediente
30/03/2026, 09:56
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 23:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:51
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:11
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:55
Sem descrição
02/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ficar ciente da manifestação da SESA ID 90360581. VARGEM ALTA-ES, 11 de fevereiro de 2026. DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fór. Des Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:11
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:03
Expedida/certificada
04/02/2026, 14:34
Mero expediente
02/02/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:10
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R. Despacho/ID nº 83905797. VARGEM ALTA-ES, 4 de dezembro de 2025. JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:42
Mero expediente
01/12/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:54
Documento (Informações)
27/08/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:27
Documento (Informações)
22/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:53
Petição (Recurso inominado)
14/08/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo As preliminares arguidas pelos requeridos não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos no que tange ao direito à saúde é solidária, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A tese firmada foi a seguinte: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente." Dessa forma, a repartição de competências administrativas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser oposta ao cidadão como óbice ao seu direito fundamental à saúde, sendo questão a ser resolvida administrativamente ou em via de regresso entre os próprios entes públicos, sem prejuízo ao tratamento do paciente. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo. B. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao dever dos entes públicos em fornecer os medicamentos e o procedimento cirúrgico pleiteados pelo autor para o tratamento da Doença de Parkinson. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que o qualifica como "direito de todos e dever do Estado". Tal dever não se resume ao fornecimento de tratamentos padronizados em listas administrativas, mas abrange a prestação de uma assistência integral e adequada à necessidade de cada cidadão, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No caso em tela, a condição de saúde do autor e a necessidade do tratamento pleiteado estão inequivocamente demonstradas pelo robusto conjunto probatório, notadamente pelo relatório médico circunstanciado do Dr. Walter Fagundes (ID 64249283), especialista que acompanha o paciente. O referido laudo atesta a gravidade da patologia, a progressão do quadro clínico e a ineficácia de tratamentos anteriores, justificando a indicação tanto da cirurgia de DBS quanto da associação medicamentosa prescrita. No que tange ao procedimento cirúrgico, o laudo médico é categórico ao afirmar que o paciente "apresenta indicação formal para cirurgia de implante de eletrodos cerebrais para estimulação cerebral profunda (DBS)", como medida necessária para melhorar os sintomas motores que causam "impacto significativo na qualidade de vida" do autor. Os atos já praticados pelo Estado, como o agendamento de consultas pré-operatórias, demonstram o início do cumprimento da obrigação, a qual deve ser agora confirmada em seu mérito, para garantir a efetiva realização da cirurgia e de todas as suas etapas. Quanto aos fármacos, verifico que, em cumprimento à decisão liminar, os requeridos já iniciaram o fornecimento dos medicamentos Prolopa, Neupro (Rotigotina) e Azilect (Rasagilina), o que corrobora a viabilidade da dispensação e deve ser tornado definitivo. Resta, portanto, a análise específica sobre o fornecimento do Ananda 3000mg Full Spectrum (Canabidiol). Os requeridos negam o fornecimento sob o argumento de que o produto não possui registro na ANVISA como medicamento e não está incorporado ao SUS. De fato, o Supremo Tribunal Federal (Tema 500) estabeleceu que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. Contudo, a própria Corte Suprema, ao julgar o Tema 1.161 (RE 1.165.959), tratou especificamente da dispensação, por via judicial, de medicamentos à base de Canabidiol, fixando tese que permite, excepcionalmente, o seu fornecimento. No presente caso, os requisitos para a concessão excepcional foram preenchidos: Imprescindibilidade e ausência de substituto eficaz: O laudo médico é claro ao afirmar que o autor "já fez uso de outras classes de medicação, com mesmo intuito, contudo sem sucesso", e que o tratamento atual, que inclui o Canabidiol, é necessário para o controle satisfatório do quadro clínico. Autorização da ANVISA para importação: Embora não seja um medicamento registrado, a ANVISA possui regulamentação específica que autoriza a importação de produtos derivados de Cannabis para tratamento de saúde, mediante prescrição médica. Tal autorização, de caráter administrativo, deve ser providenciada pelo autor, sendo o fornecimento pelo Estado condicionado à sua apresentação, conforme inclusive já apontado pela própria Secretaria de Saúde. Incapacidade financeira: A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que evidencia sua hipossuficiência para arcar com os altos custos do tratamento. Nesse mesmo sentido, alinhando-se à tese firmada pela Suprema Corte, posiciona-se a jurisprudência pátria: SAÚDE. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO INCORPORADO AO SUS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. TEMAS 1161 E 1234 DO STF. TEMA 1161 DO STF. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Sem a prova do preparo, após a intimação da recorrente para o pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção. 2. O STF, no Tema 500, decidiu que "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Hipótese em que a importação do medicamento foi autorizada pela ANVISA. 3. Nas ações relativas à dispensação de tratamentos, procedimentos, materiais, insumos ou medicamentos não incorporados ao SUS, por ora, está vedada a determinação de inclusão da União. Aplicação da tutela provisória incidental concedida pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234). 4. O STF, no Tema 1161, assentou que "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Comprovada a necessidade do medicamento e a impossibilidade de substituição, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a ação. Recurso do Autor não conhecido.Recurso do E.R.G.S desprovido. Honorários advocatícios majorados. (TJ-RS - AC: 50137449320208210008 CANOAS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Como se vê, o caso em tela se amolda perfeitamente à exceção jurisprudencial consolidada, uma vez que preenchidos os requisitos da imprescindibilidade clínica, da hipossuficiência do autor e da existência de autorização da ANVISA para importação, ainda que não seja um medicamento formalmente incorporado. 3 - Dispositivo
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e CONDENAR os requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, de forma solidária, nas seguintes obrigações de fazer: AUTORIZAR e CUSTEAR a realização do procedimento cirúrgico de Estimulação Cerebral Profunda (DBS – Deep Brain Stimulation), incluindo todos os materiais (OPMEs), equipe médica, exames pré e pós-operatórios, e demais despesas hospitalares necessárias à sua integral realização, conforme indicação médica. FORNECER ao autor, JORGE LUIZ PASETTO, de forma contínua, gratuita e ininterrupta, os seguintes medicamentos, conforme prescrição médica atualizada: a) Prolopa DR, Prolopa BD e Prolopa HBS; b) Neupro 4mg (Rotigotina); c) Azilect 1mg (Rasagilina); d) Ananda 3000mg Full Spectrum (Canabidiol), condicionando-se o fornecimento deste último à apresentação, pela parte autora, da devida autorização de importação expedida pela ANVISA. Os tratamentos deverão ser mantidos enquanto perdurar a sua necessidade, mediante a apresentação de receituário/laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vargem Alta/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:04
Expedida/Certificada
30/07/2025, 08:34
Procedência
30/07/2025, 08:33
Documento (Informações)
07/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 14:07
Petição (Replica)
11/06/2025, 16:27
Mero expediente
09/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ficar ciente da informação da Secretaria Estadual de Saúde ID 70227243. VARGEM ALTA-ES, 4 de junho de 2025. DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:26
Documento (Informações)
04/06/2025, 13:33
Petição (Contestação)
03/06/2025, 21:39
Petição (Contestação)
30/05/2025, 14:33
Documento (Informações)
30/05/2025, 13:25
Documento (Informações)
29/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE LUIZ PASETTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 DECISÃO Visto em Inspeção 2025. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000225-73.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por JORGE LUIZ PASETTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, requerendo agendamento imediato de CIRURGIA DBS (Deep Brain Stimulation), ou alternativamente, caso não tenha equipe médica disponível para agendamento da cirurgia de forma imediata que forneça AJUDA DE CUSTO em dinheiro no valor de R$270.024,50 (duzentos e setenta mil, vinte e quatro reais e cinquenta centavos), além de todos medicamentos necessários para o tratamento. 2. Sustenta o Requerente que é portador de Doença de Parkinson há cerca de 08 (oito) anos, caracterizado por tremor, rigidez e bradicinesia (lentidão de movimentos) e há cerca de 01 (um) ano tem tido progressiva piora do seu quadro clínico, com flutuações motoras, aumento de períodos em OFF (desligado), além de discinesias de pico de dose, estando em estágio avançado da doença. 3. Petição inicial instruída com documentos médicos de id. 64249283, 64249284, 64249285, 64249288,64249290 e 64249296 4. Nota Técnica do NAT em id. 65757066. 5. Manifestação Ministerial id. 66755192. 6. É o relatório. DECIDO. 7. À luz do CPC/2015, o pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Sob a ótica do Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9. No caso em apreço, as provas disponíveis nesta fase inicial da demanda demonstram que os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida se fazem presentes. 10. Conforme se extrai dos documentos de id. 64249288, 64249290 e 64249283, o Requerente é portador de Doença de Parkinson há cerca de oito anos, e nos últimos doze meses apresentou piora significativa do quadro clínico, com agravamento dos sintomas motores e resistência aos tratamentos medicamentosos convencionais. 11. De acordo com o relatório técnico do NAT de id. 65757066, os medicamentos não padronizados Ananda 3000 mg e Neupro 4 ml são indicados para o quadro clínico do paciente, sobretudo considerando que já foram utilizados outros fármacos disponíveis na rede pública, sem a eficácia esperada. Ainda que não constem em protocolos oficiais do SUS, a necessidade terapêutica individualizada justifica a sua adoção, especialmente quando a ineficácia das alternativas disponíveis está demonstrada nos autos. 12. Consta ainda, do parecer técnico emitido pelo NAT id. 65757066, que não é favorável a realização do procedimento cirúrgico em razão da parte autora ter indicação da consulta com neurocirurgião/neurologia para ratificar ou não a indicação do procedimento. 13. Entretanto, ressalta-se que o magistrado não está vinculado ao parecer técnico e deve apreciar a matéria à luz do conjunto probatório dos autos, notadamente à luz dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal). O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõe que o Poder Judiciário não se omita diante de situações em que o paciente está em sofrimento e risco de agravamento irreversível do quadro clínico. 14. A prescrição médica acostada aos autos, firmada por profissional habilitado, indica expressamente que a cirurgia DBS é o único meio viável para estabilização dos sintomas e preservação mínima da autonomia do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre diretrizes administrativas ou pareceres técnicos genéricos. “A ausência de recomendação do NAT-Jus não vincula o juiz, que pode deferir a tutela com base em laudo médico particular e na urgência do caso.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083222583, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 29/05/2020) “A negativa do poder público baseada em parecer técnico genérico não pode prevalecer sobre a prescrição fundamentada de profissional que acompanha o paciente.” (TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-89.2020.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 15/03/2021) 15. Tal procedimento, embora de custo elevado, é indicado clinicamente e já consolidado como eficaz em pacientes com Doença de Parkinson refratária ao tratamento convencional. 16. O perigo de dano é evidente, dada a progressão da enfermidade e os prejuízos permanentes à integridade do Autor, caso a cirurgia não seja realizada em tempo oportuno. 17. O direito invocado encontra fundamento constitucional nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, os quais asseguram a saúde como direito de todos e dever do Estado. 18. Quanto a probabilidade do direito, sabe-se que cabe ao Estado, na atuação dos seus órgãos e agentes, a automação do SUS, de modo a garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos de forma universal e igualitária, oferecendo sempre as informações devidas e não se abstendo da responsabilidade perante a população devido aos problemas e indisponibilidades internas, e considerando o estado clínico do paciente relatado nos laudos resta evidente o periculum in mora. 19. Como é sabido, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos. O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca deste fundamental direito, nos seguintes termos: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 20. Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 21. Acerca da responsabilidade do Estado de garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos, confirma o doutrinador: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas". Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200,
trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, "a", e 103, § 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado. 22. Portanto, os requeridos detém responsabilidade solidária de fornecer tratamento médico e ambulatorial aos cidadãos, incluindo todos os exames pertinentes. Aliás, registro que é inadmissível a falta de cumprimento do destacado preceito fundamental em razão de qualquer formalidade burocrática. Isto não pode impedir o fornecimento de tratamento ou de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave. A jurisprudência é pacífica sobre o ponto. 23. Ressalto ainda que conforme documentos a solicitação foi encaminhada em 18/09/2024, não sendo agendada a cirurgia até o momento indo contra o Enunciado nº 93 da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que considera excessiva à espera do paciente por prazo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, é de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos, prazos estes que devem ser respeitados pelos requeridos. 24. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no prazo de 30 (vinte) dias, realize o agendamento da cirurgia de DBS (Deep Brain Stimulation), bem como o fornecimento de todos medicamentos necessários para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas práticas equivalentes, tais como o bloqueio em conta bancária para cobrir o custeio do procedimento e a configuração de desobediência. 25. Intimem-se: - A SESA, através do Portal Mandados Judicial no site http://201.62.46.70/SmartPortalMandadoJudicial/, nos termos do ofício circular SESA nº 96/2019, devendo o Cartório observar as orientações do ofício para acessar o sistema. - A Procuradoria-geral do Estado, e a Procuradoria-geral do Município. - Cientifiquem-se, mais, de que, escoado o prazo sem nenhum tipo de resposta, poderão ser extraídas cópias dos autos para fins de remetê-las ao Ministério Público, a quem incumbe apurar, além do crime já indicado, possível ocorrência de crime de prevaricação. 26. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. 27. Dê-se vista ao Ministério Público. 28. Esta decisão servirá como mandado/carta precatória/ofício. 29. Diligencie-se com URGÊNCIA. VARGEM ALTA-ES, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito