Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CIELO S.A. RÉ: RANDAIANA COMÉRCIO LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003702-93.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizado por CIELO S.A. em face de RANDAIANA COMÉRCIO LTDA., distribuído por dependência ao processo n. 0013518-69.1998.8.08.0021, ao qual foi atribuído o valor de R$ 4.000,00, tendo por objeto pedido de desbloqueio de valor e baixa de restrição judicial alegadamente remanescente de ato constritivo praticado no feito originário. A parte autora narra, em suma, que, no processo nº 0013518-69.1998.8.08.0021, teria sido determinada ordem de bloqueio judicial sobre valores existentes em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco ABC S.A., recaindo a constrição sobre a quantia de R$ 4.000,00. Sustenta que não subsistiria débito pendente nem fundamento jurídico apto a justificar a manutenção da restrição, razão pela qual teria encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira, sem, contudo, obter êxito na baixa administrativa do bloqueio. Aduz, ainda, que o processo de referência teria sido arquivado definitivamente e posteriormente eliminado ou incinerado, circunstância que, segundo afirma, impossibilitaria a adoção de providências nos próprios autos originários e tornaria indispensável a intervenção jurisdicional autônoma deste Juízo para cessar os efeitos residuais da ordem constritiva. Com base nessa narrativa, requereu o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.000,00, vinculada à ordem expedida no processo n. 0013518-69.1998.8.08.0021; a expedição de ordem via SISBAJUD, ou sistema equivalente, para cancelamento definitivo da restrição judicial; a adoção das providências administrativas cabíveis, diante da alegada eliminação dos autos; o reconhecimento da inexistência de impedimento legal para a baixa do bloqueio; e a realização das intimações em nome da advogada indicada na petição inicial. Em juízo preliminar de admissibilidade, este Juízo proferiu despacho determinando à Secretaria que certificasse se os autos do processo n. 0013518-69.1998.8.08.0021 haviam sido efetivamente eliminados ou incinerados, fazendo constar, se possível, a data do arquivamento definitivo, a data da eliminação, o ato administrativo autorizador e a existência de registros documentais ou eletrônicos aptos a comprovar tal circunstância. Sobreveio certidão da Secretaria do Juízo, na qual restou consignado que os autos do processo de referência encontram-se devidamente arquivados em meio físico, acondicionados na caixa nº 637, com 670 folhas distribuídas em 04 volumes, tendo sido juntadas imagens fotográficas comprobatórias de sua existência material (ID 99944342). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia, nesta quadra, não reside propriamente no acerto ou desacerto da manutenção da restrição judicial indicada pela parte autora, tampouco na existência atual de débito ou na pertinência material do levantamento pretendido. O ponto juridicamente antecedente, e logicamente condicionante de qualquer deliberação de mérito, consiste em aferir se a via processual eleita é adequada à providência postulada. A resposta é negativa. A presente demanda foi estruturada sobre a premissa de que os autos originários estariam definitivamente inacessíveis, por alegada eliminação ou incineração. Todavia, a certidão emitida pela Secretaria do Juízo desconstituiu tal fundamento fático, ao atestar que o processo nº 0013518-69.1998.8.08.0021 permanece existente, arquivado em caixa própria e fisicamente disponível. Desse modo, conquanto a parte autora alegue a permanência de restrição judicial que reputa indevida, a providência pretendida guarda vinculação direta, imediata e exclusiva com ato jurisdicional supostamente praticado no processo originário. Logo, eventual pedido de levantamento, baixa, cancelamento, esclarecimento, retificação ou cessação dos efeitos da constrição deve ser formulado nos próprios autos em que a ordem teria sido proferida, mediante prévio desarquivamento, se necessário. A instauração de ação autônoma para discutir providência acessória derivada de processo preexistente não se harmoniza com a técnica processual civil. Ao revés, fragmenta indevidamente a atividade jurisdicional, compromete a unidade lógica da relação processual originária, potencializa o risco de decisões desconexas e desloca para processo novo matéria que deve ser apreciada no ambiente procedimental em que nasceu o ato constritivo. O processo civil contemporâneo, sem abandonar a tradição de racionalidade formal que sempre orientou a jurisdição, exige adequada correspondência entre a pretensão deduzida e o instrumento processual utilizado. Não basta que a parte tenha interesse prático na obtenção de determinado resultado; é indispensável que o meio eleito seja juridicamente idôneo, necessário e apropriado à tutela postulada. No caso, a parte autora não necessita instaurar nova relação processual para obter pronunciamento sobre ato supostamente emanado de feito anterior. Deve, isto sim, postular na seara própria e adequada, isto é, nos autos do processo n. 0013518-69.1998.8.08.0021, promovendo o requerimento de desarquivamento, pagando as custas, e, ali, deduzindo o pedido que entender pertinente. Não é admissível inaugurar pretensão nova, autônoma e paralela para tratar de matéria que pertence, por sua natureza, à relação processual já formada, como sói acontecer em hipóteses desta ordem. A inadequação da via eleita revela ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, pois a utilidade perseguida pela parte, se juridicamente cabível, deve ser buscada por meio de requerimento incidental nos autos originários, e não por ação autônoma. A certidão ID 99944342 da Secretaria, ao demonstrar a existência física e a disponibilidade dos autos de referência, retira o suporte fático que poderia justificar, em tese, a excepcional instauração de procedimento apartado. Assim, ausente pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda sob a forma eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita. Eventual pretensão de desbloqueio, baixa de restrição ou cancelamento de ordem judicial deverá ser deduzida nos autos do processo n. 0013518-69.1998.8.08.0021, mediante prévio desarquivamento e pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, por não formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -